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Transcrição
00:00Olá pessoal, estamos de volta aqui e agora a gente vai tratar sobre o artigo 25 da LRF,
00:10um dos artigos mais importantes para efeitos de prova de concurso. A gente vai tratar sobre
00:15transferências voluntárias. Então olha lá, o qual é o conceito de uma transferência voluntária,
00:22né? Primeira coisa que muitas questões, muitas, muitas mesmo, só são extraídas daqui. Então
00:28a gente só tem que levar isso decorado para efeitos de prova. Olha lá, artigo 25.
00:33Para efeito desta lei complementar entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
00:40correntes ou de capital a outro ente da federação a título de cooperação, auxílio ou assistência
00:47financeira que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinados ao sistema
00:54de saúde, ao SUS, tá? Parágrafo primeiro. Nós temos aqui as exigências para realização de
01:02transferência voluntária além das estabelecidas na LDO. Então, só para a gente entrar aqui com
01:09mais firmeza, né? Gente, falou em recursos, né? De transferências correntes ou de capital,
01:16isso vai ser transferência voluntária, né? Essa entrega voluntária de recursos. Gente,
01:22não é aquela entrega que decorre da Constituição Federal, que decorre de uma lei. Não, porque aí vai
01:27ser uma transferência obrigatória, uma transferência legal, uma transferência constitucional. Aqui é uma
01:32transferência voluntária, né? Um querer transferir. A gente tem um objetivo de transferência, por
01:38exemplo, da União para o Estado para cooperar com algo, fazer uma assistência, um auxílio financeiro
01:44para alguma coisa. Então, tanto corrente quanto de capital. Não é apenas para investimentos,
01:52não é apenas para inversões financeiras, não. Aqui vai haver a transferência, vai haver o âmbito
01:57da transferência, tanto para transferências correntes, que serão aplicadas em despesas
02:01correntes, quanto transferências de capital, que serão aplicadas em despesas de capital, tá? E aí
02:07nós teremos as transferências voluntárias, ok? Aí você tem isso a título de cooperação, auxílio ou
02:16transferência financeira, são essas três possibilidades, e que não decorra de determinação
02:21constitucional ou legal, obviamente, porque daí seria uma transferência obrigatória e não voluntária,
02:26ou destinados ao sistema único de saúde, porque também o sistema único de saúde é todo trabalhado
02:33ali na lei, e aí essas transferências para o sistema único de saúde são transferências relativas,
02:39transferências obrigatórias, né? E não transferências voluntárias, beleza, pessoal? Maravilha!
02:45Agora a gente vai para as exigências. Então, eu preciso necessariamente, né, para que haja uma
02:53transferência voluntária entre entes federativos, a gente tem a necessidade de que atenda-se ao que
03:02está estabelecido na LDO, então tem que olhar para LDO necessariamente, né, o que está lá,
03:07e também tem que haver, pessoal, uma dotação específica, tem que existir dotação específica
03:14para fazer a transferência voluntária. Tem que observar o disposto no inciso 10 do artigo 67 da
03:22Constituição, que é aquela vedação de que as transferências voluntárias sejam utilizadas pelo
03:29ente destinatário para pagamento de pessoal, então a União está repassando transferência para o
03:35Estado, para o Município ou para o DF. O destinatário, Estado, Município e DF, não pode, em hipótese
03:42máxima, não existe exceção aqui, tá, não pode pegar essa transferência e pagar pessoal, não pode
03:49fazer isso, vai ter que aplicar em outra despesa corrente ou em outra despesa de capital, a depender
03:54se é uma transferência corrente ou de capital, tá, mas não existe a possibilidade de pagar pessoal,
04:01isso é vedado, então tem que atender isso necessariamente, tá? Três, comprovação por parte
04:09do beneficiário de, letra A, adimplência frente ao ente transferidor, né, e a prestação de contas
04:19tem que estar em dia, então tanto a parte de se ele está devendo algum valor para o ente transferidor,
04:26ele tem que estar com isso pago, né, ele não pode estar devendo com juros, com multa, não, tem que estar
04:31com os valores ali, por exemplo, de um contrato de empréstimo, de financiamento, tem que estar tudo
04:36no prazo devido, então ele está adimplente, tá, e a prestação de contas deste ente tem que estar em
04:43dia, lembra que ele tem que remeter as contas para a União para fins de Consolidação Nacional das
04:48Contas? Essa prestação de contas dele tem que estar perfeita, tem que estar tudo certinho, então se não
04:54tiver adimplente e se não tiver com a prestação de contas em dia, não vai poder receber a transferência
04:59voluntária, porque isso aqui é um requisito, tem que comprovar, o beneficiário tem que comprovar
05:04tá, dois, cumprimento dos limites constitucionais em saúde e educação, então o beneficiário, por
05:13exemplo, município, estado, DF, vai ter que fazer, vai ter que comprovar que está aplicando os valores
05:20mínimos em saúde e educação, tem que observar os limites da dívida, né, pessoal, dívida consolidada
05:27imobiliária, operação de crédito, inscrição em IRP e despesa com pessoal, esses limites aqui eles
05:32tem que observar dentro, né, eles não podem estar ultrapassados, então tem que estar tudo certinho com
05:38relação aos limites lá da LRF e tem que haver ali uma previsão orçamentária de contrapartida, tá,
05:43essa previsão orçamentária de contrapartida ela não é, por exemplo, um valor que o poder, que aquele
05:50beneficiário vai passar, até pode ser, tá, até poderia ser um valor ali que vai ser repassado, mas
05:57essa previsão orçamentária de contrapartida, a gente visualiza muito bem ela na lógica ali dos
06:02convênios, né, porque, por exemplo, digamos que a União esteja passando por um Estado um valor
06:07específico de transferência voluntária para uma construção de um posto de saúde, aí o Estado ele
06:13vai também, vai fazer uma contrapartida nesse convênio também, né, pra essa construção desse
06:20posto, porque não é só a União que vai pagar isso, a União está dando um auxílio ali, né, fazendo ali
06:25um repasse para ajudar, mas vai haver uma previsão de contrapartida com relação a este fim, com
06:31relação a este objetivo, beleza? Uma previsão de contrapartida deste ente beneficiário com relação
06:37a este objetivo ali, ok? Então aí vai depender muito, né, mas não é, por exemplo, obrigatório que o
06:46ente beneficiário tem que pagar alguma coisa para o transferidor, não, tá, essa previsão orçamentária
06:51de contrapartida a gente visualiza muito isso na parte ali do convênio, beleza? Maravilha.
06:57Parágrafo segundo, é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
07:05pactuada, então se existe uma finalidade específica, se todos os entes ali estão fazendo a transferência
07:11voluntária para a construção de um posto de saúde de, né, de tantas quadras e para tantas pessoas,
07:19para atender tantas pessoas por mês, com tantos médicos ali, né, tudo definido, tudo com uma
07:25finalidade específica, não pode ser utilizada essa transferência para fazer outra coisa, porque ela
07:30tem uma finalidade definida, beleza? Então não posso utilizar para outra finalidade.
07:37Parágrafo terceiro, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
07:44constantes dessa lei complementar, excetuam-se, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
07:51saúde e assistência social. Ou seja, gente, ou seja, se o ente federativo beneficiário, tá, ele
08:01estiver vedado de receber transferências voluntárias por algum motivo, né, por algum descumprimento de
08:09alguma norma da LRF, na LRF a gente tem várias situaçõezinhas que vedam o ente de receber uma
08:17transferência voluntária. Por exemplo, o ente público, ele fica vedado de receber uma transferência
08:21voluntária se ele excedeu o 100% da despesa com pessoal, então se ele excedeu 100%, ele tinha lá o
08:30prazo de dois quadrimestres para baixar para o valor correto, né, para reconduzir a despesa com
08:37pessoal ao limite. Digamos que depois desses dois quadrimestres ele não conseguiu reconduzir o limite,
08:45então ele está excedendo 100%. Nesse cenário, gente, a gente vai aplicar uma vedação de recebimento
08:53de transferência voluntária, ele não vai poder receber. No caso, vem esse contexto todo para você, ele excedeu
09:00100%, não baixou após os dois quadrimestres e ele está vedado de receber transferência voluntária.
09:06Nesse contexto, ele ainda vai poder receber uma transferência voluntária para a área de educação,
09:13saúde e assistência social. Se a banca te trouxer que vai ser uma ação na área de educação realizada
09:20por essa transferência voluntária, então ainda que ele exceda esse limite da despesa com pessoal,
09:25ainda que ele não tenha reconduzido ao limite, ele vai poder receber, porque para a educação, saúde e
09:30assistência, o ente federativo sempre vai receber mesmo que ele esteja vedado por conta de uma sanção
09:37da LRF. Beleza? Então, aqui, importantíssimo, esse dispositivo é um dos mais importantes do artigo 25,
09:46a meu ver, é o mais importante atualmente, porque ele é cobrado demais em provas, até em discursivas.
09:52Beleza? Artigo 65, só para a gente lembrar aqui, rapidamente, da calamidade pública. Então, na ocorrência
10:03de calamidade pública, serão dispensados os limites, as condições e as demais restrições
10:12aplicáveis à União, Estados, DF e Municípios, bem como sua verificação para o recebimento de transferências
10:20voluntárias. Então, falando com a lógica de calamidade pública, tudo isso aqui que nós vemos, nós vimos
10:28de transferência voluntária, não vale. Não vale, né? Por quê? Porque está dispensado aqui, gente.
10:35Aqui, a gente não vai olhar para os limites, a gente não vai olhar para as condições, para as restrições,
10:42nada disso. Simplesmente vai ser feita a transferência voluntária sem olhar para isso no caso de calamidade
10:49pública reconhecida pelo Congresso. Não é simplesmente um momento aleatório, deu uma chuva,
10:57uma situação de abrir um creche extraordinário, desabamento, e aí vai afastar aqui as condições
11:05da transferência voluntária. Não! Calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, beleza?
11:11Maravilha aqui. Vamos resolver algumas questõezinhas só, para a gente visualizar como que esse artigo 25
11:19foi cobrado em prova. Olha lá. Sebrasp, SESP, né? Auditor de Finanças e Controle, 2020.
11:27Transferências voluntárias correspondem aos recursos que são destinados pela União a outro
11:34ente da Federação, como é o caso dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde. Gente,
11:40exatamente o contrário, né? Aqui, os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde não são
11:48transferências voluntárias. Isso aqui vai ser uma transferência obrigatória. Então, errado,
11:53porque esse daqui, nessa situação do Sistema Único de Saúde, é uma situação que é uma exceção ali,
11:59né? Não abarca na transferência voluntária. Sebrasp, analista TJ Pará. O ente que deseja
12:07realizar uma transferência voluntária deverá comprovar que cumpre os limites constitucionais
12:13da dívida e os relativos à educação e à saúde. Olha lá, gente, ele cumpre os limites, olha aqui,
12:21cumprimento de limites constitucionais com relação à saúde e educação e observância dos limites da
12:32dívida. Então, aqui, a gente entende isso aqui como correto, tá? Ele vai cumprir os limites
12:39com relação à dívida... Ah, não, não, não, errado, errado, porque aqui não temos limites
12:46constitucionais com relação à dívida, tá? A gente tem os limites constitucionais com relação à
12:50saúde e educação. Olha lá, limites constitucionais com relação à saúde e educação. Já da observância
12:58dos limites da dívida, a gente vai ter isso aí de acordo com a LRF, tá? Então ali, errado. Auditor
13:07oficial 2020, as sanções de sustenção das transferências voluntárias não se aplicam sobre
13:14as ações de educação, saúde e assistência social. Exatamente isso, a gente tem essa exceção aqui,
13:21se for para educação, saúde e assistência, vai poder haver a transferência voluntária,
13:26ainda que aquele ente beneficiado esteja vedado de receber por conta de uma norma,
13:33uma sanção da LRF. Determinado estado da federação não promoveu a instituição, a previsão e a
13:43efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019. A respeito
13:52dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo. Nos termos da LRF, este estado está impossibilitado
14:00de ter transferências voluntárias da União em 2020. Gente, nós temos aqui dois problemas nessa
14:08questão, tá? Primeira coisa que esta questão ela foi dada como correta no gabarito preliminar e após
14:18recursos a banca alterou isso aqui para errado, tá? Alterou isso aqui para errado. Qual foi a
14:25significativa da banca para alterar isso aqui para errado? Ela disse assim, olha, isso está
14:31errado porque ele pode receber transferências para educação, saúde e assistência social. Então como
14:40a gente tem essa possibilidade do parágrafo terceiro do artigo 25, então não é que ele está
14:45impossibilitado, existe a possibilidade para esses três aqui, tá? Só que nós temos uma outra situação
14:51aqui também. Se ele não promoveu a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
15:03impostos da competência de 2019, então ali seria uma vedação relativa a 2019, não uma vedação
15:11relativa a 2020, tá? Mas a banca não entrou nesse raciocínio aqui. Ela ficou presa na lógica do
15:18parágrafo terceiro do artigo 25. A justificativa é tão somente porque educação, saúde e assistência
15:25social estão excepcionados desta vedação, beleza? Maravilha aqui. Então aqui ficou errado.
15:33É isso pessoal, agradeço imensamente aí vocês. Daqui a pouquinho eu volto com o nosso próximo
15:39bloco para trabalharmos com o artigo 26 da LRF. Espero vocês, até!

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