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00:00Olá pessoal, voltamos aqui com os nossos bloquinhos de LRF e agora a gente entra em
00:11dívida e endividamento, parte de introdução, conceitual, tá? Para a gente começar a entender
00:19o que é esse mundo da dívida e esse mundo do endividamento, do crédito público, né?
00:24Então, olha só, para começo de conversa, né? Mal entramos aqui no negócio, a gente já traz aqui
00:31um conceito do Aliomar Baleeiro, que é um doutrinador do direito financeiro, muito,
00:38muito famoso e ele faz aí o conceito, ele traz o conceito do crédito público. Então, vamos dar
00:45uma lindinha rapidamente aqui. Crédito público é a faculdade que tem o estado de, com base na
00:52confiança que inspira e nas vantagens que oferece, obter mediante empréstimo recursos de quem deles
01:00dispõe, assumindo em contrapartida a obrigação de restituí-los nos prazos e condições fixados.
01:08Então, aqui a gente vê que o estado, o poder público, o estado aqui como um todo, né gente? Aqui não é só
01:14o estado de Minas, o estado do Paraná, não. Aqui, estado como poder público. O poder público, ele tem
01:23essa confiança, né? Porque a gente tem ali aquela toda parte da receita derivada, o poder público
01:32ele impõe ali os tributos a serem pagos, então necessariamente ele sempre vai ter dinheiro a
01:40pagar dado de carga tributária, de carga de contribuições, né? E outras receitas ali que
01:46ele também tem. Então, o poder público ele goza de uma certa confiança, tá? Com relação a essa lógica
01:53de empréstimos. Nesse caso aqui, né? Como a gente tem essa confiança e essas vantagens aqui que o
02:01poder público oferece, então o poder público contrata um empréstimo, contrata um financiamento e vai ter
02:08que pagar isso depois. É a mesma coisa que acontece com a gente, né? Quando você que está me assistindo vai
02:14pegar um valor emprestado para investir em alguma coisa, ou você que está me assistindo vai financiar
02:20o seu carro, você tem um valor para dar entrada, mas você não tem o valor inteiro, então você financia
02:26uma parte dele, paga para o banco com os encargos, com os juros. Poder público, exatamente igual, mesma
02:33coisa aqui, ele pega, ele financia, ele pega emprestado o valor inteiro, né? Ou financia só uma parte e vai ter que
02:39pagar aquilo com juros e encargos e multa, né? Tudo que for aí devido nesse cenário, beleza? Então aqui é o
02:46crédito público. Nós temos, né pessoal? Uma classificação com relação à natureza do crédito
02:53público. Natureza, origem, forma, né? A gente tem aqui classificações com relação a isso, porque obviamente
02:59com o crédito ele vai gerar uma dívida, tá? Então vamos olhar aqui primeiro, né? Nessa parte
03:05introdutória, essa natureza do crédito público, porque isso aqui às vezes vem em pró. Então olha só,
03:12com relação à natureza do crédito, a gente tem, por excelência, doutrina majoritária, diz para
03:22a gente que o crédito público é um contrato de direito público. Por que ele seria um contrato de
03:30direito público? Porque ele tem previsão orçamentária, ele tem autorização e controle do
03:36Senado, quando a gente vai trabalhar com a lógica das operações de crédito, né? Operação de crédito ali,
03:41empréstimos, enfim, financiamentos. Então temos uma autorização e controle do Senado, por isso ele seria
03:47um contrato de direito público também, né? Atende aos interesses públicos, está sujeito à prestação de
03:53contas e existe uma possibilidade de rescisão unilateral pelo resgate antecipado. Então o poder
04:02público quita aquilo de forma antecipada e rescinde unilateralmente aquele contrato, tá? Temos ali, na
04:12declaração quanto à origem, esse crédito pode ser interno ou externo. Então um crédito interno, né,
04:18dentro da nação, dentro do país e um crédito externo fora do país. Então quando o poder público se
04:26endivida com outros Estados soberanos ou com outras organizações de outras nações, então seria um
04:34crédito externo. Quando é um crédito interno, estamos aqui dentro do nosso sistema financeiro
04:38internacional, tá? Na forma, pessoal, esse crédito ele pode ser compulsório ou voluntário. Compulsório a
04:47gente vai ver daqui a pouquinho, que é quando não existe alternativa, né, para aquela pessoa que vai
04:53ter que emprestar. Ou ela empresta ou não empresta, não tem o que fazer. Então ou ele é um empréstimo
04:58compulsório ou ele é um empréstimo voluntário. Voluntário vai ser a regra, né, a regra, porque aí o poder
05:03público entra em contato lá com a instituição financeira, o banco, sei lá, né, alguém ali que
05:09ele vai vai contratar e ele vai adquirir um empréstimo frente àquela, adquirir um crédito,
05:16empréstimo, financiamento frente àquela instituição. Vai ser voluntário, não vai ser, a instituição não
05:21é obrigada a emprestar, tá? Mas nós temos uma forma aqui de empréstimo também que é compulsória, tá? Já
05:28a gente vai falar sobre isso. E temos, com relação ao prazo, esse crédito, né, ele pode ser de longo
05:35prazo ou de curto prazo. Se ele é de longo prazo, a gente vai ter aqui, o que? Uma dívida fundada. Se
05:42ele é de curto prazo, isso vai nos gerar uma dívida flutuante. Então nós temos aí duas possibilidades
05:48também. Porque o crédito público, pessoal, ele gera uma dívida, né? A partir do momento que o poder
05:54público pega o dinheiro emprestado, ele tem a obrigação de devolver. Então, tem o dinheiro, pega o
06:01crédito, mas me nasce uma dívida aqui. E essa dívida, ela pode ser fundada ou flutuante. Se aquele
06:08crédito é de longo prazo, ela é uma dívida fundada. Se aquele crédito é de curto prazo, vai ser uma
06:14dívida flutuante, beleza? Nós temos também, gente, uma pequena controvérsia aqui, né, pequena não,
06:22mas uma controvérsia com relação à natureza deste crédito público, tá? Qual que seria essa
06:30controvérsia nesse caso? Alguns doutrinadores, alguma, existe uma corrente de doutrinadores que
06:37diz que o crédito público é um ato unilateral de soberania do Estado. E eles tomam como base,
06:46pra dizer isso, que o Estado emite títulos da dívida pública. Então, se ele emite títulos e
06:53esses títulos são colocados à disposição, né, a partir do momento que o Estado tem este poder de
06:58emitir títulos da dívida, então isso seria um ato unilateral de soberania. Contudo, gente, a corrente
07:09majoritária fala o quê? Que tem natureza contratual, que é o que a gente falou ali agora atrás, um
07:17contrato de direito público. Então, se vier na sua prova qual é a natureza do crédito público, né,
07:24qual que é a posição majoritária da doutrina, você diz que tem natureza contratual, que é um
07:30contrato de direito público. Por quê? Porque os empréstimos são contraídos tanto com entidades
07:37públicas ou privadas, é um acordo de vontades como regra, né, tirando ali o empréstimo compulsório,
07:45mas é um acordo de vontades como regra, e seria um contrato de adesão regido pelo direito
07:52administrativo. Então, aqui, a doutrina majoritária adota essa natureza de contrato
08:00administrativo e contrato de direito público, beleza, pessoal?
08:05Agora a gente entra aqui nos empréstimos compulsórios. Gente, os empréstimos compulsórios, então, eles são
08:12aquela forma de empréstimo compulsório. Lembra que a gente tinha a compulsória e a voluntária, né?
08:17Esse aqui é o da forma compulsória. A gente tem um problemão nisso aqui, né, um problemão. Por quê?
08:23Porque para o direito financeiro o empréstimo compulsório é uma coisa, e para o direito
08:28financeiro o empréstimo compulsório é outra coisa. Então, vamos olhar aqui onde que o empréstimo
08:34compulsório nasce, qual é o fundamento constitucional dele, né, o fundamento legal, constitucional
08:41jurídico. Olha lá, artigo 148 da Constituição. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
08:50empréstimos compulsórios. Número 1, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
08:57pública, guerra externa ou sua iminência. Então, acontecendo uma guerra ou na iminência de guerra
09:07com outro país, né, guerra externa ou calamidade pública, vai poder instituir empréstimo compulsório.
09:13Número 2, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
09:23também vai poder instituir o empréstimo compulsório, só que tem que atender ao princípio da anterioridade
09:31tributária. Nesses dois casos, então, gente, o que vai acontecer aqui? A União vai instituir, por meio de uma lei
09:37complementar, esse valor de empréstimo compulsório. Então, ela vai dizer assim, ó, todo mundo vai ter que pagar
09:43esse valor aqui pra mim agora. Só que, o que acontece? No empréstimo compulsório, esse valor, ele será devolvido
09:52posteriormente, né, porque ele é um empréstimo, ele é um empréstimo obrigatório, mas ele é devolvido depois.
09:57Então, aqui, gente, fica essa dúvida, né, o que que seria o empréstimo compulsório? E aí, ó, a gente tem essa
10:04diferenciação. No direito tributário, o empréstimo compulsório é um tributo, é uma espécie de tributo,
10:12pela teoria pentapartite, pela teoria pentapartite, que vai colocar o empréstimo compulsório dentro da receita
10:24tributária, tá? Já no direito financeiro, gente, a gente vai considerar o empréstimo compulsório como uma
10:31operação de crédito, ou seja, uma receita de capital, beleza? Então, aqui no direito financeiro, aqui em AFO,
10:41a gente não vai considerar o empréstimo compulsório como um tributo, não. A gente vai considerar ele como uma
10:46operação de crédito, efetivamente, né, esse empréstimo acontecendo, e aí com necessidade de devolver ele
10:55posteriormente, tá? Parágrafo único do 148 da Constituição Federal, isso aqui é Constituição Federal, isso aqui é
11:02Constituição Federal, diz pra nós que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
11:10vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição. Óbvio, né, gente? Poxa, já é um empréstimo compulsório
11:16o negócio ali, já é obrigatório que a gente, cidadão, pague aquele valor. Então, obrigatoriamente, tem que ser
11:24aplicado no que o poder público está precisando. Então, se ele determinou aquele empréstimo compulsório por
11:31conta de calamidade pública, tem que ser aplicado em calamidade pública. Se ele fez, instituiu esse empréstimo
11:38compulsório por conta de guerra, tem que ser aplicado na guerra, né? Deus queira que não tenhamos guerra aqui, né?
11:45Que coisa horrível. Mas é sempre vinculado ao fim, sempre vinculado ao destino daquele empréstimo compulsório, beleza?
11:54Maravilha. Fases do crédito público. Gente, então, não é simplesmente, oi, tudo bem? Eu sou município, eu sou estado,
12:04eu sou união e eu quero abrir um crédito, né? Eu quero ter crédito, eu quero pegar um empréstimo. Não é simplesmente
12:10falar isso e abrir o pirlim-pimpim, né? Uma fadinha vem e abre. Não. Tem fases, tem requisitos, tem que cumprir
12:17tudo certinho. Burocracia, né? Olha lá. A competência, pessoal, primeira coisa aqui, a competência pra verificar
12:26cumprimento dos limites e das condições pra realizar operações de crédito é do Ministério da Fazenda.
12:36Atualmente, esse Ministério da Fazenda é o Ministério da Economia, porque o Ministério da Economia absorveu
12:43as funções do Ministério da Fazenda, tá? Então, se a banca te trouxer que atualmente é o Ministério da Economia
12:49que faz a verificação dos limites e das condições pra realização de operações de crédito, isso está correto,
12:55beleza? Pra fortalizar o pleito de operação de crédito, o que o ente federativo precisa fazer?
13:02Ele necessariamente tem que demonstrar ali um parecer fundamentado, tanto técnico quanto jurídico,
13:10sobre a necessidade de abrir essa operação de crédito, de realizar essa operação de crédito.
13:16Tem que demonstrar a relação do custo e do benefício. Então, veja, eu vou pegar essa operação de crédito
13:23para investir na construção de um posto de saúde numa região que está completamente defasada com relação à saúde.
13:32A gente vai colocar esse posto de saúde lá, são pessoas carentes, são pessoas que não têm onde se consultar,
13:39a gente precisa dar esse serviço, entregar esse serviço pra este pessoal, e essa é a nossa relação custo-benefício, né?
13:47Eu vou gastar X pra fazer, os juros e os encargos são baixos, então eu vou conseguir aqui trabalhar com uma margem menor de juros e encargos,
13:59enfim, vai fazer ali a relação de custo-benefício, né? Daquela situação do porquê pegar a operação de crédito, tá?
14:05Tem que mostrar isso também. Interesse econômico e social daquela operação de crédito, por exemplo,
14:12tudo isso que eu já falei aqui do postinho de saúde, né?
14:15Quatro, atendimento a. Vamos lá, temos que cumprir todos esses requisitos aqui.
14:21Existência de prévia e expressa autorização na LOA em créditos adicionais ou em lei específica,
14:28ou seja, tem que ter ali uma autorização legal e pode ser por meio de lei específica, gente.
14:36Não é obrigatório que esta autorização esteja já na lei orçamentária, quando a lei orçamentária foi feita.
14:43Pode ser que uma lei específica, né, vai haver um projeto de uma lei específica pedindo essa abertura de operação de crédito aqui
14:51e não precisa estar lá dentro da LOA desde o momento em que ela foi feita, tá?
14:56E vai poder acontecer por meio de uma lei específica somente, ok, gente? Maravilha.
15:02Tem que tomar cuidado com isso aqui.
15:05Tem que ter inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação,
15:12então na hora que o recurso entra, na hora que o recurso da operação de crédito entra,
15:17isso vai ter que ser incluído no orçamento.
15:21Então, veja, para realizar a operação de crédito, não obrigatoriamente tinha que haver uma dotação na LOA.
15:29Pode ser, né, uma lei específica que vai fazer com que a gente contrate aquela operação.
15:36Contudo, depois que essa operação foi contratada, esse dinheiro que entrou tem que ser incluído no orçamento
15:45ou nas leis de crédito adicional, tá?
15:47Por meio ali, obviamente, né, vai ser colocado ali pelo Poder Legislativo, vai ter que ter projeto de lei, enfim, vai ter que colocar tudo certinho,
15:56mas isso tem que ser incluído no orçamento, beleza, pessoal?
16:00E, obviamente, exceto no caso de ARO, Operação de Crédito por Anticipação de Receita Orçamentária,
16:06porque a ARO, pessoal, é receita, a ARO, vamos lá, vou até colocar aqui, é receita extra orçamentária.
16:14Então, a ARO, ela é realizada e ela não é incluída no orçamento.
16:18Não tem nada, ela não passa pelo orçamento, ela só vai ali tratar, né, resolver uma insuficiência de caixa.
16:25Ela simplesmente não transita dentro do nosso orçamento.
16:29Tem que observar os limites e as condições fixados pelo Senado Federal, obrigatoriamente.
16:36Tem que ter autorização específica do Senado Federal quando for operação de crédito externa, tá?
16:43Quando se tratar de uma operação de crédito externa, aí, quando for dessa natureza,
16:48obrigatoriamente tem que ter uma autorização específica do Senado,
16:52essa parte que é importante de levar para a prova, para as provas, né?
16:56Tem que atender à regra de ouro, artigo 67, inciso 3, lembra que a operação de crédito não pode exceder o montante da despesa de capital,
17:06salvo quando for aprovada por maioria absoluta do Poder Legislativo por meio de crédito suplementar ou especial com finalidade definida.
17:17Então, aqui, a regra é operação de crédito vai ser no montante da despesa de capital, não pode ser acima, essa é a regra de ouro.
17:26Então, tem que olhar se quando for realizar essa operação de crédito, se isso aqui não vai exceder o montante da despesa de capital também.
17:33Se for exceder, a única possibilidade vai ser por meio de crédito suplementar ou especial,
17:39aprovados por maioria absoluta do Poder Legislativo com finalidade precisa, vai ser a única possibilidade aqui, tá?
17:48E observância de restrições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
17:52porque nós temos muitas restrições e condições e situações específicas lá na LRF, né?
17:59E a gente vai trabalhar isso futuramente.
18:03Olha lá, gente, o que eu falei pra vocês no comecinho, a dívida pública é uma decorrência lógica do empréstimo,
18:11toda vez que você, você que está me assistindo, empresta um dinheiro, você tem obrigação de devolver.
18:17Então, os termos, né, a gente sempre fica com isso na cabeça, os termos crédito público, empréstimo,
18:25tá sempre ligado com dívida, gente, então não são coisas separadas, não são mundos diferentes,
18:30não, um é decorrência lógica do outro, a dívida decorre do empréstimo, a dívida decorre do crédito público, beleza?
18:38Então, maravilha aqui.
18:41Outro ponto que a gente tem que lembrar, né, que vocês não podem esquecer disso,
18:45dívida ativa não se confunde com dívida pública, totalmente diferentes aqui uma da outra.
18:53Dívida ativa, gente, o ente público é credor, ele vai receber valores, receber valores, o poder público, tá?
19:03Na dívida pública, o ente público é devedor, ele está devendo, ele tem que pagar, tem que pagar,
19:12ele está, ele está ali figurando como devedor, então são duas situações completamente opostas,
19:19não, nunca, jamais confunda na hora da prova dívida ativa com dívida pública, isso aqui é importantíssimo, gente,
19:26isso é importantíssimo, na hora da prova você escorrega por um nome, por uma, por uma, por uma palavra,
19:31é bobeira, mas você não pode escorregar, dívida ativa, eu, Gabriela, estou devendo para o poder público,
19:37não paguei no prazo definido e eles vão me inscrever na dívida ativa e vão tentar me cobrar judicialmente,
19:44extrajudicialmente, vão tentar me cobrar de alguma maneira, porque eu estou devendo.
19:48Já a dívida pública, é o poder público que pegou o dinheiro emprestado, que financiou alguma coisa
19:54e ele está devendo, ele tem que pagar, entendeu? Então são dois lados aí completamente opostos que nós temos.
20:02Nós temos, então, aqui, né, a classificação com relação à origem,
20:07vou só tomar uma aguinha aqui e já vou trabalhar isso aqui com vocês.
20:17Quanto à origem, a dívida ela pode ser interna ou externa, os pagamentos e recebimentos,
20:25quando eles são realizados na moeda corrente em circulação do país, regra geral, então, essas,
20:32essas operações realizadas dentro do país, nós temos aí a dívida interna, tá? Por sua vez,
20:39a dívida externa é quando a gente tem pagamentos e recebimentos realizados em moeda estrangeira,
20:46então aí a gente vai ter, obviamente, um contrato com, com instituições estrangeiras, tá?
20:54Olha lá, atualmente, toda dívida pública federal em circulação no mercado nacional é paga em real,
21:03a dívida pública federal existente no mercado internacional é paga em outras moedas que não o
21:10real, usualmente o dólar norte-americano, então quando há a dívida externa, esta dívida não vai
21:18ser paga em real, obviamente, e como regra vai ser paga em dólar, tá? Então interna e externa.
21:25Quanto à duração, gente, a gente tem uma divisão em flutuante e fundada, e isso aqui é importantíssimo
21:33também para efeitos de prova, então na 4.320, quais são as definições que nós temos para flutuante
21:41e fundada? Na flutuante, é o artigo 92, a gente vai ter os restos a pagar excluídos do serviço da
21:48dívida, os serviços da dívida a pagar, que são parcelas de amortização e juros da dívida fundada,
21:55que não foram pagas no prazo, depósitos ali de terceiros e débitos de tesouraria, que são regra
22:04geral às operações de crédito por aro. Gente, aqui né, vocês sempre fazem uma confusão. Ah, mas por
22:12que o serviço da dívida a pagar tá fora dos restos a pagar? Na verdade, tudo isso aqui é restos a pagar,
22:19óbvio, porque se é serviço da dívida a pagar é porque foi inscrito como RP, só que existe uma
22:25separação disso para não embolar o serviço da dívida a pagar com todos os outros restos a pagar,
22:33e que nós temos de serviço de terceiro, sei lá né, de contrato de alguma coisa, contrato de aluguel,
22:40qualquer coisa que tem aqui que se transforma em RP, a gente vai deixar separadinho o serviço da
22:49dívida a pagar, porque se a gente embolar tudo, tanto o RP normal quanto o serviço da dívida a pagar,
22:55se a gente botar tudo no mesmo bolo, isso se perde, né, e o serviço da dívida a pagar, ele é muito,
23:01muito, muito importante, ele precisa ser pago, por quê? Porque é a amortização, as parcelas do
23:07pau e dos juros, gente, então aqui a gente não pode deixar isso aqui virar bola de neve, tá,
23:13e aí o serviço da dívida a pagar fica, é um RP também, mas ele vai ficar numa classificaçãozinha
23:20ali, né, numa continha como se fosse separada, num espacinho diferenciado para a gente não ter
23:27essa mistureba de restos a pagar com serviço da dívida a pagar, beleza? Mas os dois são dívida
23:34fundade, porque precisam ser pagos, né, ali regra geral em curto prazo. Fundada, gente, a dívida
23:42fundada é aquela que é compreendida pelos compromissos de exigibilidade superior a 12
23:49meses, superior a 12 meses, que são contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou
23:58obras de serviços públicos. Falou em desequilíbrio do orçamento, o orçamento está desequilibrado,
24:05então tem a ver com a dívida fundada, né, vão ser compromissos ali realizados para atender esse
24:11desequilíbrio orçamentário, isso vai se tornar dívida fundada. Falou ali na parte de insuficiência
24:19de caixa, que a gente vê muito aqui, né, ó, operação de crédito por aro, insuficiência, deixa eu tentar
24:27escrever aqui, só um pouquinho, insuficiência de caixa, aí é aro, tá, gente, aí a dívida flutuante.
24:36Porque, gente, a aro, ela tem, ela vai ser quitada, regra geral, no mesmo ano, foi contratada, já tem
24:44que ser paga no mesmo ano, então ela é bem pequenininha, o prazo de amortização dela é inferior
24:48a dois meses, tá, e aí essa aro, ela não vai atender um desequilíbrio no orçamento, mas sim uma insuficiência
24:56no caixa, o poder público, o ente federativo, ele sabe que ele vai arrecadar aquilo, mas ele não arrecadou
25:02ainda, ele vai arrecadar, por exemplo, daqui dois meses, e ele precisa daquele dinheiro agora, então ele faz
25:08uma antecipação de receita orçamental, que é a aro, e cobre esse caixa que está insuficiente, e aí depois
25:16a receita orçamentária que entra esse valor, ele paga, por isso que não é uma receita orçamentária, porque é a
25:21antecipação de uma receita orçamentária, tá bom? Maravilha, então nós temos essa diferenciação, flutuante e fundada.
25:28A regra vai ser qual? Flutuante, prazo de amortização inferior a 12 meses, e fundada, prazo de amortização superior a 12.
25:39Esta vai ser uma regrinha que você vai levar para sua prova, mas a gente vai ter algumas exceções aqui, tá?
25:45No decreto 93872 de 86, esse decreto, ele só vale para a União, ele vai regular ali todas as situações da União,
25:54então ele é um decreto de âmbito federal. Contudo, volta e meia ele vem em prova, então você também tem que saber o que ele diz, né?
26:02Ele também vai diferenciar a dívida fundada e a dívida flutuante. O artigo 115, parágrafo 1º, trata sobre a flutuante,
26:12diz que são os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária,
26:19então vão ser despesas extra-orçamentárias, né? Assim entendido. Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, né?
26:28O serviço da dívida, aqui vai ser o serviço da dívida a pagar também, os depósitos, inclusive consignações em folha,
26:37que são valores de terceiros que estão no poder público, que estão no cofre do poder público, e o poder público vai desembolsar isso em algum momento,
26:45devolver ou passar a quinha de direito, operações de crédito por aro, que são receitas extra-orçamentárias,
26:52e papel moeda ou moeda fiduciária. Isso aqui do papel moeda é só na União, tá, gente? Isso aqui é só na União.
27:00O papel moeda, ele só é considerado receita extra-orçamentária no âmbito da União, porque é só a União que emite papel moeda, né?
27:09O Estado, o DF, o município não tem essa competência de fazer ali, de emitir o papel, tá bom? Papel moeda.
27:16Parágrafo segundo. A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses,
27:27contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos, para atender a desequilíbrio orçamentário.
27:33Veja como esse termo é importante. Sempre que te falar que vai haver uma operação que vai atender a desequilíbrio orçamentário, pessoal,
27:43isso vai ser, vai se tornar dívida fundada, tá? Ou a financiamento de obras e serviços públicos e que dependam, dependam, né?
27:53Independam de autorização para amortização ou resgate. Então aqui você vai olhar para o prazo, obviamente, se for superior a 12 meses,
28:03a regra geral é que isso seja uma dívida fundada. Se for para desequilíbrio orçamentário, vai ser, regra geral também, uma operação que vai causar
28:14uma dívida fundada, porque quando ela for para atender insuficiência de caixa, ela vai estar na dívida flutuante e não na fundal, beleza?
28:24Maravilha. Insuficiência de caixa, pessoal, a gente vê aqui na operação de crédito por aro, tá bom? Que é ela que vai atender a isso.
28:31Maravilha. Então esse artigo 115 do decreto 93872, ele é um artigo aplicável à União apenas, beleza?
28:42Na lei de responsabilidade fiscal, o que a gente tem agora? Agora a gente entra efetivamente na LRF.
28:50Então a gente já entendeu toda a lógica do que é crédito, como que a gente divide ele, o que é dívida, que a dívida decorre de um empréstimo,
28:59que a dívida decorre desta formalização de um crédito público, entendemos a diferença entre fundada e flutuante, que é muito importante,
29:08e agora a gente vem aqui para os conceitos do 29, que é um artigo que também volta e meia vem em prova, porque ele trata sobre conceitos,
29:16e conceitos as bancas dão a cobrar, né? Então vamos olhar aqui para ele um pouquinho.
29:28Gente, vamos lá, artigo 29, para os efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições,
29:35Número 1, dívida pública consolidada ou fundada é um montante total apurado sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da federação,
29:46assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses.
29:59Regra geral, regra geral, se o prazo de amortização é superior a 12 meses, então vai ser a dívida fundada.
30:06A gente já tinha visto esse prazo lá no decreto 93872, que é apenas para a União, mas a LRF também trouxe isso expressamente e tratou aqui,
30:18é fundada, então o prazo de amortização é superior a 12.
30:22Só que nós temos uma exceção que vem em prova, que é este parágrafo terceiro do artigo 29, e você vai decorar ele, esse aqui você vai decorar, tá?
30:32Vai decorar e vai levar para a sua provinha, porque às vezes eles trazem tabelinha, inclusive para você calcular se isso aqui está na dívida fundada ou na flutuante,
30:42então você vai ter que decorar.
30:44Olha lá, também integram a dívida pública consolidada às operações de crédito de prazo inferior a 12 meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.
30:58O que isso aqui está falando para nós? Como assim tem um constado do orçamento?
31:03Lembra que eu falei lá atrás para vocês que quando for haver a realização de uma operação de crédito, ela já pode estar prevista na LOA, ou ela pode depois,
31:15mesmo não estando prevista na LOA, ela pode ser feita por meio de uma lei específica?
31:19Lembra que eu falei isso para vocês?
31:22No caso dela já estar prevista na LOA, então ela já, lá na hora do planejamento, das previsões das receitas,
31:30o executivo já colocou uma operação de crédito no projeto de LOA com prazo de amortização inferior a 12 meses,
31:38então ele colocou lá que vai ser realizado, por exemplo, vai ser realizado dentro da LOA e pago dentro da LOA, dentro da vigência da LOA,
31:49então no prazo inferior a 12,
31:51isso já está previsto lá no projeto de LOA, vai para o poder legislativo, é aprovado e aí a LOA é aprovada com essa operação de crédito aqui dentro,
32:00na previsão das receitas.
32:02Neste caso, você não vai colocar ela na dívida flutuante, nesse caso ela vai ser dívida fundada,
32:13fundada, então ele traz lá para você uma tabela, um monte de valores, e aí ele coloca lá restos a pagar 100, serviço da dívida a pagar 200,
32:25operação de crédito com prazo inferior a 12 meses prevista na LOA, mil, aí ele bota embaixo, operação de crédito com prazo superior a 12 meses, 2 mil,
32:37você vai ter que somar o 2 mil com 1 mil, e botar na dívida fundada, porque esta operação de crédito com prazo inferior a 12 meses,
32:47que constou no orçamento, que estava prevista na LOA, isso aí é dívida fundada, gente, não se embalame,
32:55ah, mas é inferior a 12, é inferior a 12, não interessa, se constou no orçamento, se estava previsto na LOA já de cara,
33:02então ela é fundada e ponto final, passa para a próxima questão, e bota ela na dívida fundada, não bota na flutuante, isso aqui é importantíssimo.
33:11Aqui no parágrafo segundo nós temos outra regrinha, de que será incluída na dívida pública consolidada da União,
33:18a relativa a emissão de títulos de responsabilidade do Bacen, então quando o Bacen emite títulos,
33:26quando o Bacen for fazer a emissão de títulos, a gente vai ter isso dentro da dívida pública consolidada da União, ok? Maravilha.
33:382. Quais são aí as nossas, ah tá, só uma coisinha aqui antes, falou de dívida consolidada ou fundada,
33:47você vai acender a luz ali dessas obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios, tratados, né, com prazo superior a 12,
33:58então você olhou pra isso daí, tua prova trouxe isso, isso vai ser dívida fundada.
34:062 e 5 trazem os conceitos com relação à dívida mobiliária, gente.
34:12No 2 a gente tem a dívida pública mobiliária em si, que é uma dívida pública representada por títulos emitidos pela União,
34:21inclusive os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil, estados e municípios, tá?
34:29Então aqui a gente tem que a dívida mobiliária serão os títulos emitidos.
34:34O refinanciamento da dívida mobiliária vai ser a emissão de um título também,
34:41só que para o pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
34:48Então necessariamente se a banca te trouxer que haverá a emissão de um título que vai ser no valor principal acrescido da atualização,
34:58se ela trouxer que será acrescido da atualização, então isso não é dívida pública mobiliária a ponto final,
35:05isso é refinanciamento da dívida mobiliária, tá bom?
35:11Tem que tomar cuidado aqui, tem que tomar cuidado, as bancas às vezes gostam de fazer peguinha exatamente com isso.
35:17Porque veja, eu não falei nada de atualização monetária aqui no inciso 2,
35:22eu só falei da atualização monetária no inciso 5 que eu falei sobre o refinanciamento da dívida mobiliária,
35:29então tem que tomar cuidado com isso.
35:31Os dois vão ser a emissão de títulos, beleza?
35:34Só que a emissão de título para pagamento do principal acrescido da atualização, isso é o refinanciamento da dívida mobiliária, tá?
35:42E a dívida mobiliária são esses títulos pessoal, né?
35:45Que o poder público emite, aí uma pessoa, uma empresa, enfim, pessoa física, pessoa jurídica,
35:51compra esses títulos e haverá um prazo aí para que o poder público pague isso de volta,
35:58é uma forma de fazer dinheiro mais rápido do que ir a uma instituição financeira.
36:02Então existe a emissão de títulos, por exemplo, você que está me assistindo pode comprar um título emitido pela União,
36:09pelo Banco Central, enfim, por R$50, você paga R$50, tem valores específicos, estipulados,
36:17mas haverá um prazo para que este título seja resgatado, ou seja, o emitente deste título vai ter que pagar para você com juros,
36:28encargos, se tiver algum valor ali que ele colocou lá no título, porque ele vai pagar para você aquele valor,
36:34é uma atualização monetária.
36:36Então muitas vezes é mais viável, é mais vantajoso, ao invés de você deixar o dinheiro na poupança,
36:42colocar o seu dinheiro em títulos emitidos, porque necessariamente vai ter que ter esse retorno,
36:48em algum momento, no prazo estabelecido no título, e o poder público vai ter que pagar isso de volta.
36:54Então essa que é a lógica do título aqui, tá?
36:57Parágrafo 4º
36:58O refinanciamento do principal da dívida imobiliária não excederá ao término de cada exercício financeiro
37:06o montante do final do exercício anterior somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito
37:14e efetivamente realizadas acrescido da atualização.
37:18Esse aqui é um dispositivo que vem muito pouco em prova, mas quando vem você precisa lembrar perfeitamente
37:26deste ponto aqui, né?
37:28Que esse refinanciamento não vai exceder o montante do final do exercício anterior
37:34somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas acrescido da atualização.
37:46Porque aí, pessoal, pode haver ali, né,
37:48realização de operações de crédito pra conseguir pagar essa dívida imobiliária aqui, beleza?
37:56Então é um bolo, né?
37:57É um bolo que a gente tem de dívida, de se endividar pra pagar dívida, é uma coisa doida.
38:03Mas você tem que levar, você não precisa se preocupar de pensar como que isso vai acontecer, não.
38:08Você só tem que levar o textinho pra sua prova.
38:11Então, grifa ele, entenda que esse refinanciamento não pode exceder o montante do final do exercício anterior, né,
38:19o montante deste final do exercício anterior somado às operações de crédito que serão realizadas para este efeito aqui, tá?
38:28Então tem que tomar cuidado aqui.
38:31Três, operação de crédito. O que que é operação de crédito?
38:35Vou só tomar uma aguinha aqui, gente.
38:46A operação de crédito é um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
38:52abertura de crédito, emissão e aceite de título,
38:56aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
39:06venda a prazo, né, ali, de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assimiladas,
39:13inclusive com uso de derivativos financeiros.
39:17Então aqui, ó, arrendamento mercantil a gente regra geral esquece, que é uma forma de operação de crédito,
39:23que as bancas vêm e colocam no arrendamento mercantil, você escorrega na casca de banana porque você não lembra,
39:29tem que lembrar do arrendamento.
39:31Tem que entender que a operação de crédito é a lógica do empréstimo, é a lógica do mútuo, né,
39:36que a gente aprende lá no direito civil.
39:39Então a abertura de crédito, financiamento, esse recebimento antecipado de valor de uma venda de bem ou serviço a termo
39:48também vai ser considerado uma operação de crédito aqui, né,
39:52por quê? Porque você, no caso, vai receber antes, antes um valor, mas vai sair o bem ou o serviço.
39:59Então, necessariamente, você não tá apenas recebendo ali o valor, por exemplo, de uma receita corrente,
40:06vai ser uma receita que vai ocasionar uma permuta no patrimônio, né, a partir do momento que entra o valor,
40:15daqui a pouco sai o bem ou é prestado o serviço, né,
40:19então ali você tem, na verdade, no bem, né, serviço não, serviço aqui a gente não vai ter essa lógica do patrimônio,
40:27só no bem, tá? Então no bem você vê muito bem isso, recebe o valor, depois sai o bem e não dá efeito nenhum no patrimônio,
40:35no serviço não, recebi ali, mas eu tenho uma obrigação de prestar um serviço, tá?
40:41Então nos dois eu tenho uma obrigação posterior ali ou de prestar o serviço ou de entregar o bem.
40:46Então, esse recebimento antecipado de valor também é classificado aqui, de acordo com o LRF, como operação de crédito, beleza, pessoal?
40:57Equipara-se a operação de crédito a assunção, reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da federação
41:04sem prejuízo das exigências dos artigos 15 e 16, que são os artigos da geração de despesa, né?
41:12Então aqui, gente, se o poder público, o ente da federação, ele assume, reconhece ou confessa uma dívida,
41:22nessas três situações, isso a gente vai equiparar uma operação de crédito, porque necessariamente vai ter a obrigação de pagamento ali, tá?
41:32A concessão de garantia, gente, é um compromisso de adimplência, então a gente vai dar uma garantia, vai dar um valor em garantia, por exemplo,
41:42como compromisso de adimplência de uma obrigação financeira ou contratual, e aí pode ser tanto pelo próprio ente da federação essa obrigação assumida, né?
41:54Tanto pelo próprio ente da federação que está concedendo a garantia, ou por uma entidade que está vinculada a ele.
42:00Então aqui, tranquilo também, a gente vai ter aí essa possibilidade de concessão de garantia, e isso é considerado ali na parte de dívida e endividamento,
42:11porque é algo ali que está sendo concedido, então, por exemplo, um valor que está sendo dado em garantia,
42:17e que pode muito bem, caso sejam descumpridas as regras ali, pode ser executada e ser perdido esse valor aí, beleza?
42:28Questõezinhas aqui, só pra gente dar uma olhadinha como que isso é resolvido, né?
42:32Resolvido como que isso é cobrado.
42:35A gente trabalhou então aqui os conceitinhos do artigo 29, e a gente vai olhar aqui agora essas próximas questõezinhas.
42:44Então, FCC 2018, as seguintes obrigações foram incorridas por um determinado ente público estadual em março de 2018.
42:54Operação de crédito no valor de 1 milhão e 200 mil, com vencimento em março de 2020.
43:01Esse aqui ficou desconfigurado, né? Isso aqui era pra estar aqui embaixo, ó.
43:05Operação de crédito no valor de 700 mil, prevista no orçamento, com vencimento em dezembro de 2018.
43:14Então, a gente está olhando aqui as obrigações que foram incorridas em março de 2018.
43:20O que nós temos aqui, pessoal?
43:22Essas obrigações pelo ente público classificam-se respectivamente como dívida pública,
43:29aí ele traz consolidada, mobiliária, flutuante, fundada, né? O que a gente vai ter aqui?
43:36Olha lá, no primeiro caso, uma operação de crédito com vencimento em março de 2020,
43:42se eu estou olhando para as obrigações incorridas em março de 2018, março de 2018,
43:49e eu sei que eu vou pagar apenas em 2020, então, obrigatoriamente,
43:54esta primeira aqui, ela tem um prazo de amortização superior a 12 meses.
44:01Então, obrigatoriamente, ela vai ser considerada como uma dívida consolidada ou fundada, beleza?
44:08A segunda ali é uma operação de crédito que está prevista no orçamento,
44:14ou seja, constou do orçamento, com vencimento em dezembro de 2018.
44:20Foi no mês 3 de 2018 e vai ser pago no mês 12 de 2018.
44:268 meses? 8, 9, não. 9 meses. 9 meses ali para amortização.
44:32Inferior a 12 meses. Se é inferior a 12, regra geral é flutuante.
44:37Só que ela estava prevista no orçamento.
44:41Se ela estava prevista, então, obrigatoriamente, ela é uma dívida consolidada também.
44:46E aí aqui, qual que é o nosso gabarito?
44:48Letra C de casa. Consolidada e consolidada.
44:51Veja que isso cai em prova, né?
44:53É uma questão de 2018, mas ainda isso é cobrado, tá?
44:58Eu trouxe ela aqui, eu trouxe essa questão especificamente,
45:01porque ela trouxe exatamente o que a gente explicou, né?
45:04E eu falei, cara, aqui dá muito pra ver o que eu expliquei na questão, né?
45:09Então, realmente, trouxe ela por causa disso, tá?
45:14FADESP 2020.
45:16Para os efeitos da Lei Complementar 101 de 2000,
45:20algumas definições devem ser adotadas para a melhor compreensão de suas seções.
45:25Nesse sentido, assinale a alternativa onde a definição citada
45:29não está de acordo com a referida lei.
45:32Então, vamos lá. Refinanciamento da dívida imobiliária.
45:35Emissão de título para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
45:40Isso aqui, obrigatoriamente, é a O refinanciamento.
45:44Então, não pode ser o nosso gabarito,
45:46porque ele pediu a alternativa em que a definição não está de acordo com a lei.
45:51Então, ele quer a incorreta, a definição incorreta.
45:54Letra B. Concessão de garantia.
45:57Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
46:01assumida por ente da federação ou entidade a ele vinculada.
46:05Exatamente isso.
46:07Toda vez que a gente tem esse compromisso de adimplência,
46:10isso vai ser uma concessão de garantia.
46:12Letra C. Dívida pública consolidada ou fundada.
46:16É o montante total, apurado sem duplicidade,
46:20das obrigações financeiras do ente da federação
46:23assumidas em virtudes de leis, contratos, convênios ou tratados
46:27e da realização de operações de crédito
46:31para amortização em prazo superior a 12 meses.
46:35Linda, maravilhosa, né?
46:36Então, não pode ser o nosso gabarito.
46:39D. Dívida pública mobiliária.
46:42Compromisso financeiro assumido em razão de multo,
46:45abertura de crédito, emissão e aceite de título,
46:48aquisição financiada de bens e outras operações assemelhadas.
46:52Isso não é a dívida pública mobiliária.
46:56Isso aqui é operação de crédito.
46:59É a definição de operação de crédito de acordo com a LRF, tá?
47:06A mobiliária pessoal, dívida pública mobiliária, ponto final,
47:11é a emissão de título, ponto final.
47:13Emissão de título pelo ente federativo,
47:16pelo Bacen, no caso, lá da União também.
47:20Então, você tem que tomar cuidado com a dívida pública mobiliária
47:25e o refinanciamento da dívida mobiliária, beleza?
47:30Maravilha.
47:31E finalizamos aqui este bloco de dívida e endividamento
47:35e eu espero vocês para os nossos próximos blocos
47:40de lei de responsabilidade fiscal.
47:42Até!