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Transcrição
00:00Pessoal, temos aqui então para tratar com relação às prestações de contas os artigos 56, 57 e 58 da
00:14LRF. Temos um probleminha aqui, né? Temos um probleminha porque os artigos 56 e 57 eles foram
00:23declarados inconstitucionais pelo STF, tá? O 56 foi declarado só o caput inconstitucional e o 57 foi
00:32declarado inteiro, tá? Porque ele vai tratar ali sobre algumas coisas bastante específicas, os
00:37parágrafos foram ali por arrastamento, tá bom? Então aqui, gente, eu vou ler com vocês os 56,
00:45vou ler com vocês os parágrafos, vou explicar rapidamente aqui os parágrafos e já já eu entro
00:52no 56 caput com vocês, tá? Então olham lá, artigo 56 diz que as contas prestadas pelos chefes do
01:01Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos poderes
01:08legislativo e judiciário e do chefe do MP referidos no artigo 20, os quais receberão parecer prévio
01:17do respectivo tribunal de contas. Aqui, ó, a gente tem essa DI 2324 que foi julgada em conjunto com a
01:26DI 22385, já vou falar para vocês rapidamente sobre ela, tá? Vamos então agora analisar os
01:33parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo 56. O parágrafo 1º diz para nós que as contas do
01:43chefes do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito da União pelos presidentes do STF e dos
01:50tribunais superiores consolidando as dos respectivos tribunais e dos estados, tá? Serão apresentadas
01:58no âmbito dos estados pelos presidentes dos TJs consolidando as dos demais tribunais. Então aqui,
02:07só para você saber, que quando forem ser apresentadas as contas do Poder Judiciário no
02:16âmbito da União, quem apresenta essas contas para o Poder Executivo, né, porque essas contas serão
02:22consolidadas pelo Poder Executivo, então quem apresenta essas contas para o Executivo serão
02:28os presidentes do STF e dos tribunais superiores e aí os tribunais superiores vão consolidar lá as
02:35contas dos seus tribunais regionais, né, tribunais regionais, tribunais, tribunais, é, tribunais
02:41regionais que estão ali embaixo dele, tá? E nos estados, no âmbito dos estados, quem faz isso são
02:49os presidentes dos TJs, beleza? Isso é importante porque isso volta e meia cai em prova de Poder
02:55Judiciário. Então se você faz concurso para qualquer tipo de tribunal, né, TRF, TRT, TRE,
03:03qualquer tipo de tribunal que cobre LRF, você tem que levar esse artigo aqui para prova, esse
03:09parágrafo primeiro, artigo 56, tá bom? Ele é bastante importante para efeitos de prova de
03:14Poder Judiciário porque é a apresentação das contas do Judiciário aqui para o Executivo, beleza?
03:20O parágrafo segundo diz para nós que o parecer sobre as contas dos tribunais de contas será
03:28dividido no prazo previsto no artigo 57, o artigo 57 a gente já vai ver é um prazo de 60 dias, tá?
03:35Pela comissão mista de orçamento ou equivalente das casas legislativas estaduais e municipais.
03:44Então o parecer sobre as contas dos tribunais de contas, olha só, quem que vai dar parecer sobre
03:55as contas dos tribunais de contas? Ou vai ser a comissão mista de orçamento ou vai ser uma
04:00comissão equivalente da casa legislativa estadual municipal. Por que que tem esse parágrafo aqui,
04:06gente? Esse parágrafo, o intuito dele é dizer assim, olha, os tribunais de contas eles têm a
04:13competência de fiscalizar as contas de todo mundo, né? Fiscalizar, julgar contas, então é a missão
04:20do mundo, é para que ele serve. Só que se um tribunal de contas fosse fiscalizar as suas próprias
04:28contas não daria certo, porque aí seria o fiscalizador e o fiscalizado na mesma pessoa e a
04:35gente não pode ter isso, porque não vai haver imparcialidade, não vai haver neutralidade neste
04:40caso. Então aqui quem fiscaliza as contas, né? Quem dá o parecer das contas dos tribunais de
04:49contas no âmbito da união, por exemplo, vai ser a comissão mista de orçamento. Então quem vai
04:55fazer esse controle vai ser a CMO. Já no âmbito do estado ou do município vai ser uma comissão
05:02equivalente na casa legislativa do estado ou do município. Então aqui é para separar o fiscalizador
05:08do fiscalizado, porque ele tem essa missão de fiscalizar, mas se ele for fiscalizar as contas
05:13dele mesmo não vai funcionar nesse caso. Então tem que ser outro órgão para fiscalizar as contas do
05:19estado. Beleza? Maravilha. Aí aqui nós temos o parágrafo terceiro. Será dada ampla divulgação
05:27dos resultados da apreciação das contas julgadas ou tomadas. Óbvio, né gente? Princípio da
05:33transparência orçamentária aqui. Toda parte de apreciação de contas, sejam contas julgadas,
05:41sejam contas que foram tomadas porque não foram apresentadas no prazo correto, isso aqui vai ter
05:46uma divulgação. A sociedade precisa saber se aquelas contas foram aprovadas, se aquelas contas
05:54foram rejeitadas, se as contas estão corretas, se o governante atuou de forma proba, de forma
06:02correta. Beleza? Maravilha. Aqui gente eu preciso de uma atenção de vocês então. Este parágrafo
06:10segundo aqui do artigo 56, ele foi levado a julgamento nessas ADIs, tá? Tanto na 2324,
06:20ele foi na 2324, mas como foi julgado em conjunto com a 22385, eu sempre me refiro às duas. Nesse
06:28caso aqui gente, o STF ele julgou improcedente a ADI com relação ao parágrafo segundo. O que
06:37eu quero dizer é que ele continua em vigor. O STF não viu, não verificou nenhuma inconstitucionalidade
06:46no parágrafo segundo, tá? Então ele remete aqui ó, veja, quando você estiver lá na lei, né,
06:52até é importante que você assista as aulas aqui com a lei aberta. Quando você estiver lá na lei,
06:58você vai ver que este parágrafo segundo ele tá escrito assim ó, VID ADI 2324. Aí você fica
07:04pensando, nossa, será que isso aqui tá inconstitucional? Será que isso aqui foi declarado
07:07inconstitucional? Não foi, ele foi julgado realmente na ADI, mas ele foi julgado improcedente neste
07:14caso. Então nós mantemos a constitucionalidade dele, a eficácia dele, né? Tá tudo corretinho
07:20aqui, não temos problema nenhum. Já com relação, gente, a F56 Caput, VID ADI 2324, aí sim ele foi
07:31declarado inconstitucional, tá? Só que eu não vou entrar nele agora, eu vou já já explicar ali na
07:37frente para vocês por que que ele foi declarado inconstitucional. Eu queria primeiro explicar essa
07:41parte aqui para vocês e mostrar que esses três parágrafos estão certinhos, nós não temos problema
07:47neles, ok? Ó lá, o 57 eu também vou explicar daqui a pouquinho para vocês, totalmente inconstitucional,
07:56aqui ele falava lá que os tribunais de contas emitirão parecer prévio conclusivo no prazo de
08:0360 dias e aí ele trazia aqui essas especificações com relação aos municípios, tá? Artigo 58, pessoal,
08:11tranquilão aqui, a prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão,
08:20destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate
08:26a sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como
08:35as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. Então aqui,
08:41gente, a gente tem nesta prestação de contas que o Poder Executivo vai fazer, ele vai, obviamente,
08:47demonstrar ali se ele adotou medidas no combate à evasão, combate à sonegação, né? Como que fez
08:57ali a parte da arrecadação, então a gente vai ter uma prestação de contas bastante ampla com foco
09:03também em uma evidência na parte de arrecadação, combate à sonegação, combate à evasão fiscal,
09:09tá bom? E aqui, ó, ação de recuperação de crédito, né? Se o Poder Executivo foi atrás, por exemplo,
09:18de receber valores de dívida ativa, valores que estão ali, né, inscritos e que devem ser pagos
09:25pelo contribuinte, mas não foram pagos, se ele foi atrás para receber isso ou não, se aquilo é um
09:30valor que ele deu como perdido, então ali toda a parte de prestação de contas vai evidenciar esses,
09:36esses pontos aqui do artigo 58. É um artigo tranquilo, você só precisa saber que ele existe,
09:43porque às vezes ele vai vir em prova numa alternativa e você precisa marcar isso aqui
09:46como correto, beleza? Maravilha. Por qual razão, então, que nós tivemos a procedência da ADI 2238
09:56e da ADI 2234, né, julgadas ali em conjunto, com relação aos artigos 56 e 57 da LRF, gente? Olha só,
10:07veja, vamos primeiro analisar o artigo 71 da Constituição Federal, incisos 1 e incisos 2.
10:16Esses dois incisos aqui, eles dão base, eles dão fundamento para a inconstitucionalidade dos
10:25artigos 56 e 57. Então vamos olhar para eles aqui agora. Olha lá, o controle externo a cargo do
10:32Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete,
10:40olha lá, então compete ao TCU, ao Tribunal de Contas da União. Número 1, apreciar as contas
10:49elaboradas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado
10:56em 60 dias a contar do seu recebimento. E 2, julgar, então veja, é outro verbo, tá? Julgar as contas dos
11:04demais administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
11:10Gente, o verbo aqui é apreciar e o verbo aqui é julgar. Então no TCU ele aprecia, mas ele não
11:20julga as contas do Presidente, não julga, enquanto que ele julga efetivamente as contas dos demais
11:28administradores e responsáveis por dinheiro, bem e valores públicos, tá? Então o que acontece aqui?
11:36Artigo 56, por que que ele é inconstitucional? Porque ele diz assim ó, as contas prestadas pelos
11:44chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos
11:53Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do MP. Então veja, tá colocando aqui no mesmo bolo,
12:00Poder Legislativo e Judiciário e MP. Quais receberão parecer prévio ou parecer prévio
12:09separadamente do respectivo Tribunal de Contas? Gente, neste caso, o que que o STF concluiu da
12:17análise deste dispositivo? Ele falou assim, olha, não dá pra gente manter a constitucionalidade
12:24desse artigo 56, porque basicamente ele remete a mesma sistemática todas, todas as contas aqui.
12:32Então a mesma sistemática do Presidente, porque as contas do Presidente, elas são apenas apreciadas
12:41por meio do parecer prévio do Tribunal de Contas, as contas do Presidente da República, do chefe do
12:46Poder Executivo. Só que no caso aqui ó, receberão parecer prévio também Legislativo, Judiciário e MP.
12:54E não é assim que funciona, né? O Tribunal de Contas ele vai apreciar e dar parecer prévio apenas
13:01no Presidente da República, apenas nas contas do Presidente da República. Com relação aos demais
13:06administradores e responsáveis, a gente vai ter julgamento das contas, não apenas um parecer
13:13prévio. Então este artigo 56, ele colocou no mesmo bolo todos os poderes e órgãos para apenas receber
13:21parecer prévio, sendo que a própria Constituição Federal faz diferenciação, tá? Então olha lá os
13:26fundamentos, né? O artigo 56 capta e viola o artigo 71.1 e 2 da Constituição Federal, pois submete as
13:34contas do Legislativo, Judiciário e MP a mesma sistemática daquelas prestadas pelo Presidente da
13:40República, na qual os Tribunais de Contas se limitam a oferecer parecer prévio. Com relação, gente,
13:48a Poder Legislativo, Judiciário e MP, haverá o efetivo julgamento das contas, efetivo julgamento,
13:55de acordo com o inciso 2 do artigo 71, tá? Então aqui o 56 foi declarado inconstitucional por essa
14:04razão. Se isso vier numa prova para você, você precisa saber a causa dele ter sido declarado
14:11inconstitucional, porque submeteu a mesma sistemática todas as contas do Presidente da
14:17República, Poder Legislativo, Judiciário e MP, beleza? Maravilha! Artigo 57, gente, os Tribunais
14:27de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 dias do recebimento,
14:34se outro não estiver estabelecido nas Constituições Estaduais ou nas leis orgânicas municipais. Neste
14:43caso aqui, o STF analisou esse dispositivo e entendeu que este capte do artigo 57, ele limita
14:51a competência dos Tribunais de Contas apenas a emissão de parecer prévio, tá? E isso não seria
15:00a única função, porque ele também tem a competência para julgamento de todas as contas
15:07dos administradores e responsáveis ali, né? Dos demais administradores e responsáveis que não
15:12sejam o chefe do Poder Executivo, que não sejam ali o Presidente da República no caso da União.
15:18Então aqui, gente, obviamente, né, que quando você lê esse dispositivo, não está dizendo que os
15:26Tribunais de Contas apenas emitirão parecer prévio ou que está restrito a apenas emitir parecer
15:34prévio, mas o STF analisando aqui e fazendo uma análise toda interpretativa e teleológica, né,
15:43teleológica toda, ele entendeu que haveria aqui uma, como se fosse uma restrição, como se fosse
15:49assim, olha, o Tribunal de Contas, ele só se limita a oferecer parecer prévio, ele não julga as contas,
15:55né? Até porque, veja, no 56, ele não faz nenhuma, nenhuma menção a julgamento de contas. Então,
16:04numa interpretação conjunta do 56 e do 57, é como se o Tribunal de Contas, ele só emitisse
16:11prévio, é como se ele não julgasse contas, entendeu? E aí fica, né, ficou essa interpretação
16:18errada, equivocada, que ressai do artigo 57 e aí o poder, o STF, julgou esse dispositivo, né, declarou
16:28a inconstitucionalidade dele porque disse que ele não, a função do Tribunal de Contas não se exaure
16:36com apenas emitir parecer prévio porque ele também julga as contas dos demais administradores e
16:43responsáveis por valores, bens e dinheiros públicos, beleza? Maravilha, vocês têm que saber isso.
16:48Contudo, todavia, entretanto, esse prazinho aqui de 60 dias do recebimento, ele continua válido porque
16:55no, na Constituição Federal, a gente tem esse prazo, tá? Isso aqui era apenas uma repetição do que a
17:00gente tinha lá na Constituição Federal. E aí, pessoal, eu trago aqui pra vocês, tá, é esse, essa
17:08questãozinha só pra vocês analisarem como que isso é cobrado em prova. Então, vamos olhar aqui.
17:14Em relação à transparência, controle e fiscalização abordados nos artigos 48 e, sim, a 59 da Lei
17:24está correto que se encontra em letra A, os planos orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias,
17:31as prestações de contas e o respectivo parecer prévio são documentos relacionados à transparência
17:38da gestão fiscal e terão ampla divulgação de acesso público. Esse é o nosso gabarito, a gente já
17:44analisou essa teoria, né, em outras aulas. Mas eu quis trazer aqui pra vocês porque a gente tem
17:52algumas próximas alternativas, algumas coisinhas que trabalhamos agora, tá? Letra B, a transparência
17:58será assegurada mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em
18:04tempo real, não é no mês subsequente, de informações relevantes relacionadas à execução orçamentária
18:11e financeira, de informações pormenorizadas, tá? Letra C, a consolidação nacional e pura esfera
18:18do governo referente às contas dos entes da federação relacionadas ao exercício anterior será
18:24promovida pelo Poder Executivo da União até o dia 30 de junho. Lembrando aqui, meu povo, que nós
18:31tivemos uma alteração com relação à consolidação nacional, né? A gente tem agora um novo prazo para
18:37estados e municípios. Estados e municípios remetem as suas contas para fins de consolidação das
18:44contas até o dia 30 de abril e o Poder Executivo, lá da União Federal, vai consolidar as contas de
18:55todos os entes aqui até o dia 30 de junho, beleza? Então você tem que decorar essas datas, 30 de
19:03abril e 30 de junho. 30 de abril, estados e municípios é o prazo limite para eles mandarem
19:09contas para o Poder Executivo da União e o Poder Executivo vai consolidar as contas, nacionalmente
19:17falando, até o dia 30 de junho. Maravilha. Então, errado aqui. D, será emitido pelos tribunais de
19:25contas, após 90 dias do recebimento, um parecer prévio conclusivo sobre as contas. Diferentes
19:32prazos podem ser estabelecidos nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. Gente,
19:39aqui é a cópia do nosso artiguinho ali, ó. Ele só trocou o prazo, não são 90 dias, são 60 dias. E veja,
19:48a gente tinha aqui essa possibilidade, né? Se outro não estiver estabelecido nas constituições
19:54estaduais ou nas leis orgânicas municipais. Então aqui você tinha que saber que, na verdade, o prazo
20:00dele será dado em até 60 dias do recebimento e não até 90 dias, tá? Letra E, as normas estabelecidas
20:09na Lei Complementar 101 de 2000 serão fiscalizadas direta e exclusivamente pelo Poder Legislativo.
20:15Jamais. Poder Legislativo, controle interno de cada poder ou órgão, né? Tribunal de contas, todos aí
20:24são, é poder de fiscalização, não é exclusivamente pelo Poder Legislativo, não, tá? E aí, meu povo, o que
20:32que a gente vai ter que levar, né, pras nossas provas? É, a gente, é interessante levar pra prova, tá?
20:39É interessante levar pra prova. Obviamente, para artigos 1º, 2º e 3º dos 56, porque eles estão
20:45válidos, não tem problema nenhum neles. Levar para provas, para as provas de concurso, artigo 56 e 57,
20:53ou porque que eles foram declarados inconstitucionais, tá? Para provas que cobram um pouco mais aprofundado,
21:00é, tenho aí o receio que isso passe a ser cobrado. Inclusive, foi cobrado isso aqui, tá? Foi cobrado,
21:07acredito que foi, ah, num concurso da CGU, mas, né, eles trouxeram o contexto, um contexto de, do artigo e
21:18explicaram que aquilo não tinha mais validade constitucional. E aí, você precisava saber que isso
21:24foi julgado inconstitucional, tá bom? Então, aqui é importante que vocês levem isso pra prova.
21:29É, aqui, pessoal, aqui, ele acaba sendo inconstitucional por arrastamento, porque ele vai trazer a mesma
21:37lógica ali do que está no CAPT, mas puxando isso para os municípios, tá? Então, os parágrafos 1º e 2º aqui.
21:45E era isso que a gente tinha pra falar neste nosso bloquinho de artigos 56, 57, 58 e 59, né?
21:54Ah, não, 57 e 58, né? O 59 não está aqui. Então, é isso, terminamos aqui esse primeiro bloquinho e aguardo
22:05vocês aí pra nossa próxima, pra nossa próxima aula. Até!

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