• há 4 meses
https://www.dailymotion.com/ConcursoPublicoBrasil/playlists
Transcrição
00:00Olá, pessoal, estamos de volta aqui no nosso curso de Lei de Responsabilidade Fiscal
00:09e agora a gente vai entrar na reta final, efetivamente,
00:14para terminar, colocar o fim na nossa LRF.
00:18Então, a gente vai tratar aqui sobre regime próprio de previdência,
00:21algumas coisinhas que a gente tem ali dentro da lei,
00:24as disposições exauridas e as infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal, beleza?
00:29Então, com relação ao RPPS, que é o regime próprio de previdência,
00:34veja, regime próprio, gente, é o regime do servidor público.
00:39E aqui, regime do servidor, nós temos em todas as esferas.
00:43Nós temos em União, Estado, DF e Município.
00:47Cada um pode instituir o seu regime próprio de previdência do servidor.
00:51Não é, não se confunde com o regime geral de previdência social.
00:56Regime geral de previdência, ele é um regime lá em âmbito federal,
01:00a gente tem lá, o âmbito federal não, em âmbito nacional,
01:03mas quem mantém ele vai ser o INSS e a União.
01:07Então, eu não tenho regime geral de previdência nos Estados, nos Municípios, não.
01:11Eu vou ter o regime geral de previdência, que é mantido ali pela União, tá?
01:16Então, a gente só vai ter isso em caráter na União,
01:18ainda que seja em caráter nacional, né?
01:22Mas, só tem o regime geral na União
01:25e o regime próprio eu tenho em todas as esferas aqui, ok?
01:29Maravilha. Então, com relação ao regime próprio,
01:31que é um regime instituído para o servidor público,
01:35o que nós temos na LRF?
01:37Nós temos que o ente da federação que mantiver ou vier a instituir
01:41regime próprio de previdência social para os seus servidores,
01:45conferir-lhe-á caráter contributivo
01:48e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária
01:52que presdevem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
01:56Gente, essa lógica do equilíbrio financeiro e atuarial,
01:59ele é uma lógica que a gente vai aprender em direito previdenciário,
02:03uma lógica de que as contribuições atuais,
02:06elas servem para financiar as pessoas que estão aposentadas agora.
02:14Então, você tem que ter um equilíbrio entre a contribuição que está sendo...
02:18Entre a contribuição que está entrando agora na previdência
02:21para que haja um correto financiamento de quem já está aposentado,
02:25de quem já está ali com algum...
02:27Segurado por algum motivo, né?
02:29E você tem que ter esse equilíbrio, porque quem está contribuindo agora
02:33precisa também receber no futuro.
02:36Então, eu, Gabriela, contribuo agora para a previdência, tá?
02:40Eu tenho o regime próprio e eu faço a previdência complementar também.
02:44Mas se eu contribuo para o regime próprio,
02:46eu preciso, no momento em que eu for me aposentar,
02:49que alguém também esteja contribuindo,
02:51porque a gente tem ali uma soma de valores
02:54que estão sendo retirados para pagar os atuais aposentados.
02:58Então, eu tenho que ter todo um estudo sobre esse equilíbrio financeiro
03:01e atuarial dos regimes de previdência,
03:03tanto no regime geral quanto no regime próprio.
03:05Isso é normal, isso é necessário, beleza?
03:10Então, aqui é só sobre o regime próprio que nós temos.
03:13Disposições exauridas.
03:15Gente, aqui eu só trago para vocês saberem
03:18que isso daqui não tem mais eficácia nenhuma.
03:21A eficácia desses dispositivos, desses artigos, já acabou.
03:25Mas vamos dar só uma olhadinha no que eles falavam, né?
03:28O 70, lembra que o 70 é mencionado
03:32ali naqueles artigos que a gente acabou de ver,
03:34do 23, 31 e 70, 23, 31 e 70, prazo duplicado, etc, etc.
03:40O 70, pessoal, era para aquele poder ou órgão
03:43que estava com a despesa total com o pessoal,
03:45no exercício anterior ao da publicação da LRF,
03:50ele estava com essa despesa acima do limite do artigo 19 e 20.
03:55Nesse caso, ele teria que se enquadrar no limite
03:59em até dois exercícios,
04:01em até dois exercícios contados da publicação da LRF.
04:05Então, já passaram esses dois exercícios,
04:07a gente não tem mais a incidência disso aqui.
04:09O 71 dizia que até o término do terceiro exercício financeiro
04:15seguinte à entrada em vigor da LRF,
04:18a despesa total com o pessoal dos poderes de órgão do artigo 20
04:22não ultrapassará em percentual da receita corrente líquida
04:27a despesa verificada no exercício imediatamente anterior,
04:30a crescida de até 10%.
04:32Então, aqui é uma regrinha de transição
04:34que nós tínhamos com relação a esses três primeiros anos da LRF.
04:40Artigo 72,
04:42a despesa com serviços de terceiros dos poderes e órgãos
04:45não poderá exceder a do exercício anterior
04:48à entrada em vigor desta lei complementar
04:51até o término do terceiro exercício seguinte,
04:53regra de transição também no 72.
04:5773b,
04:59ficam estabelecidos os seguintes prazos
05:02para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos 2 e 3
05:07do parágrafo único do 48 e do 48a,
05:11que são, pessoal, aquela situação
05:13da divulgação dos instrumentos lá de transparência,
05:18tem a necessidade de fazer a divulgação daqueles instrumentos,
05:21da divulgação de informações da receita
05:25e da despesa de forma pormenorizada,
05:27a gente tem tudo isso lá,
05:29só que esses dispositivos vieram depois,
05:32eles não foram criados juntos com a LRF.
05:36Então, aqui a gente tem essa regrinha
05:39por meio dessa lei de 2009.
05:43E aí, gente, o que a gente tem aqui?
05:45Esses entes federativos precisam cumprir,
05:49dar cumprimento ao 48 e ao 48a.
05:52E qual foi o prazo dado em 2009
05:55por esta lei complementar 131?
05:58O prazo foi de um ano para estados,
06:01União Estado-DF Município com mais de 100 mil habitantes,
06:05dois anos para os municípios entre 50 mil e 100 mil,
06:09quatro anos para os municípios até 50 mil habitantes.
06:13Os prazos serão contados a partir da data da publicação da lei complementar
06:17que introduziu os dispositivos no CAPT, que foi em 2009.
06:21O não atendimento até o encerramento dos prazos
06:24vai sujeitar à sanção prevista no inciso 1 do parágrafo 3º do 23,
06:31que é a transferência voluntária, não pode receber transferência.
06:34Aqui, se você faz as contas, já está tudo exaurido também.
06:38Então, nós não temos, eu não vejo aí possibilidade
06:42disso ser cobrado em prova, disso ser trazido ou trabalhado em uma prova.
06:47Apenas se for, por exemplo, numa discursiva muito pesada,
06:51que eles queiram que você explique a lógica da transparência,
06:55se foi dado o prazo para isso acontecer,
06:58se havia alguma sanção, caso o ente não cumprisse o prazo
07:02para implementar a regra da transparência nesse sentido,
07:06aí pode ser, aí você tem que lembrar que,
07:08caso ele não cumprisse ali, não desse cumprimento ao 48 e ao 48-A
07:14no prazo estabelecido na LRF por meio da Lei Complementar S.131,
07:19o que ele ficava? Ele ficava vedado de receber transferência voluntária.
07:23Então, aqui você já saberia ali que existe essa possibilidade,
07:27vai que isso aqui é cobrado,
07:28as bancas estão cada vez mais mirabolantes nas cobranças de prova,
07:32então, a gente nunca sabe muito o que esperar, tem que trabalhar tudo.
07:38Com relação ao artigo 73C,
07:40aqui eu só trago esse esqueminha que está lá nos PDFs,
07:43então, só para você dar uma visualizada melhor.
07:46O 73C, ele diz que o não atendimento
07:49até o encerramento daqueles prazos específicos
07:52que a gente viu ali, até um ano, até dois anos,
07:55das determinações contidas nos incisos 2 e 3 do parágrafo único do 48,
08:01então, o 2 e o 3,
08:03liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
08:07das informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira
08:11e adoção do sistema integrado de administração financeira e controle.
08:15Então, se ele não atendesse a isso daqui, nos prazos,
08:18e também não atendesse ao 48A,
08:21que é a disponibilização da despesa e da receita de forma pormenorizada,
08:26que é essa lógica aqui do inciso 2,
08:28você teria o quê?
08:29Vai ficar sujeito a não receber transferências voluntárias,
08:33uma sanção de não recebimento de transferência voluntária.
08:36E sempre lembrando o parágrafo terceiro do artigo 25,
08:41se for uma transferência voluntária
08:43para educação, saúde ou assistência social,
08:48vai poder receber a transferência voluntária,
08:51mesmo que esteja vedado por algum motivo,
08:53por alguma situação da LRF.
08:55Então, quando a LRF traz uma sanção de vedação de transferência voluntária,
08:59sempre tem que ligar a luz para a exceção.
09:03Para educação, saúde e assistência social,
09:05vai poder receber a transferência, mesmo que esteja vedado por algum motivo.
09:09Beleza?
09:11Maravilha.
09:11Então, esse aqui é o esqueminha do 73C.
09:14As infrações à lei de responsabilidade fiscal.
09:17Gente, aqui vocês têm que saber só, muito brevemente,
09:22que a LRF traz sanções pessoais também.
09:27Ela responsabiliza pessoalmente o gestor.
09:31Então, ela vai trazer aqui que as infrações aos dispositivos da LRF
09:37serão punidas como?
09:39Opa, serão punidas como?
09:41Serão punidas de acordo com o Código Penal,
09:44de acordo com a Lei de Crime de Responsabilidade
09:47para o âmbito de presidente, ministros,
09:51toda a lógica ali da União.
09:53Será punido de acordo com o Crime de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
09:58Nós não temos o nome Crime de Responsabilidade Prefeito e Vereador,
10:03mas a gente tem lei que regula a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
10:07De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa
10:10e de acordo com demais normas de legislação pertinente.
10:14Então, por exemplo, a gente tem até regrinhas dentro do Código Penal
10:19que vão dizer respeito àquela lógica do artigo 42 da LRF,
10:24a lógica dos restos a pagar.
10:26Então, se um governante inscreve restos a pagar
10:31sem a disponibilidade de caixa para isso ser feito,
10:34tem lá uma pena de prisão.
10:36Agora, eu nem sei se é reclusão, se é detenção, agora eu não me lembro.
10:39Eu sei que tem uma pena de prisão e também vai depender lá do regime,
10:43obviamente, do número de anos de prisão,
10:46mas sujeita à prisão, sujeita à perda do cargo,
10:49sujeita a pagamento de multa por conta de algum prejuízo ao erário.
10:54Então, assim, temos responsabilidade pessoal
10:57por conta de infrações aos dispositivos da LRF, beleza?
11:02Código Penal, Crime de Responsabilidade, Improbidade Administrativa,
11:05tudo isso aí abarca a responsabilidade pessoal do gestor.
11:09Maravilha? Maravilha, então.
11:12Artigo 73A, pessoal,
11:15qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
11:19é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas
11:24e ao órgão competente do Ministério Público
11:26o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta lei complementar.
11:31Então, não é apenas uma associação, um sindicato
11:35que vai poder fazer uma denúncia com relação ao descumprimento da LRF, não.
11:40Se, por exemplo, você, cidadão, percebeu, analisou um projeto de lei,
11:45porque você tem acesso aos projetos de lei,
11:47digamos que exista um projeto de lei que esteja completamente em desacordo
11:52com o artigo 17 ou com o artigo 16 da LRF,
11:57uma despesa obrigatória de caráter continuado
11:59que não atende a nenhum requisito do artigo 17, por exemplo.
12:03Você, cidadão, pode levar esse projeto de lei ao Ministério Público
12:08e, desculpa, denunciar ao respectivo Tribunal de Contas
12:13e também ao Ministério Público, você pode levar isso ao conhecimento deles
12:17para que eles tomem as devidas providências, analisem,
12:21entrem ali, abram uma investigação com relação àquilo,
12:26abram um estudo sobre aquilo para ver se é viável ou não
12:29processar a municipalidade, processar o governo,
12:33processar ali quem deve ser processado.
12:37Então, aqui, pessoal, cidadão, partido político, associação ou sindicato,
12:41os quatro vão poder, sim, denunciar ao Tribunal de Contas
12:47e ao órgão do Ministério Público competente
12:51sobre qualquer descumprimento da LRF, não tem problema nenhum,
12:54o cidadão pode, sim, fazer isso, tá bom?
12:57Ah, e os últimos artigos da LRF, 74, ela entra em vigor na data da sua publicação,
13:05que é o dia 4 de maio, 4 de maio, opa, não consigo escrever direito aqui,
13:12de 2000, tanto que toda aquela regrinha dos precatórios,
13:18lembra uma regrinha de precatórios que a gente tem?
13:20Os precatórios emitidos a partir do dia 4 de maio de 2000
13:25serão pagos no exercício de sua competência, serão considerados na dívida consolidada?
13:30Então, gente, é por conta disso, é por conta da data da publicação da LRF,
13:34porque a LRF trouxe a regrinha dos precatórios,
13:37os precatórios, eles vão compor ali a dívida,
13:39então, é por conta desta data, que é a publicação da lei,
13:44que entra em vigor a lei, que a gente tem aquele parâmetro temporal para os precatórios, tá?
13:48Com relação a essa revogação aqui, essa lei complementar 96 de 99,
13:54ela era uma lei que trabalhava limites de despesa com o pessoal,
13:58ela trabalhava algumas coisas que nós temos na LRF,
14:01receita corrente líquida, limite de despesa com o pessoal,
14:04a gente tem alguns pontos dentro dessa lei que foram trabalhados, obviamente,
14:10também aqui dentro da LRF, toda ela, na verdade.
14:13E aí, a gente revoga essa lei,
14:15porque agora a gente tem LRF para tratar sobre os tópicos que ela tratava, tá bom?
14:19Então, é isso.
14:21Nós terminamos a nossa querida LRF, uma extensa lei, né?
14:2775 artigos, mas que precisam ser trabalhados de uma forma muito calma e muito tranquila,
14:33porque senão a gente não entende nada, a gente não consegue raciocinar,
14:36então, a gente faz aí com bastante calma.
14:38Também peço a vocês que se tiverem dúvida, reassistam ao vídeo,
14:43isso é bastante importante, então, vão reassistindo os tópicos ali um pouco mais pesados, né?
14:47Que demandam ali um detalhe maior, uma atenção maior, não tem problema nenhum, né?
14:54Reassista, isso faz parte, a gente repetir a visualização, repetir a leitura,
15:00isso é bastante importante para reter o conteúdo, beleza?
15:04Então, LRF, finalizamos por aqui.
15:08E era isso que eu tinha para comentar com vocês.
15:11Então, até as nossas próximas aulas.

Recomendado