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Transcrição
00:00Olá, pessoal. Estamos aqui agora para tratar sobre os limites ao endividamento. Entraremos
00:12agora efetivamente no artigo 30 da LRF, trabalhando então os conceitos, a nossa lógica relativa à
00:22dívida dentro da Lei de Responsabilidade Fiscal. Então, olha lá, o que nós temos no nosso artigo
00:2730, que é um artigo que o povo foge aqui, não quer ler, simplesmente pula ele, fala não,
00:34não vou aprender isso, não quero saber disso, mas aqui a gente vai tentar simplificar as coisas.
00:39Então, vem aqui comigo. No prazo de 90 dias após a publicação desta lei complementar,
00:46o Presidente da República submeterá ao, letra A, número 1, Senado Federal, a proposta de limites
00:55para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece
01:02o inciso 6 do artigo 52, bem como de limite de condições relativos aos incisos 7, 8 e 9 do
01:11mesmo artigo. Vocês bem lembram que no bloco anterior nós vimos ali a parte das competências
01:18do Senado, tá? Então a gente já vai rever isso aqui. E ele também vai submeter ao Congresso
01:24Federal o projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida imobiliária federal,
01:29a que se refere o inciso 14 do artigo 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de
01:36sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no
01:43inciso 1 do parágrafo 1º deste artigo. Então, gente, olha só. Enquanto aqui no Senado, né,
01:49a gente tem várias situações ali, porque ele traz o 6 do artigo 52, que vai ter a dívida
01:57consolidada, e ele traz o 7, o 8 e o 9, que a gente já vai relembrar aqui, tá? Enquanto o Senado trata
02:04sobre isso, o Congresso vai tratar apenas sobre a dívida imobiliária federal, né? Então veja como
02:09é muito mais simples você decorar que o Congresso vai trazer os limites, vai estabelecer os limites
02:16para a dívida imobiliária federal, enquanto o Senado vai tratar sobre os outros limites e as
02:21outras condições das outras dívidas, tá bom? Maravilha. Olha lá, com relação ao Senado,
02:28veja que ele faz aqui a remissão à Constituição Federal, por isso que a gente olhou a Constituição
02:33naquele outro bloco. Olha lá, 6, 7, 8 e 9 do 52. O que que é o 6, o 7, o 8 e o 9 do 52? Aqui,
02:436, 7, 8 e 9. Então, a proposta do Presidente da República que seria enviada, né, que foi enviada
02:53ao Senado para tratar sobre isso daqui, isso aconteceu até 90 dias após a publicação da LRF,
03:00nos termos ali do artigo 30, né? E ele trata sobre o que aqui? O que que o Senado tem a competência
03:06de tratar? O que está na Constituição Federal. Então, fixar por proposta do Presidente os limites
03:12e condições da dívida consolidada da União, Estados, DF e Municípios, os limites globais e
03:18as condições para as operações de crédito, tanto externa quanto interna, aqui, limites e condições
03:26para a concessão de garantia da União em operação de crédito externo e interno e os limites globais
03:32e condições para o montante da dívida imobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios. Maravilha.
03:39Já o Congresso, o inciso 14 ali que a gente tem a remissão, é só com relação ao montante da dívida
03:46imobiliária federal, beleza? Maravilha também. Olhem lá, parágrafo 1º do artigo 30 diz para nós
03:55que as propostas referidas nos incisos 1 e 2 do Caput e suas alterações conterão. Então,
04:02as propostas dos incisos 1 e 2 do Caput, isso aqui, gente, tudo isso daqui, que é, necessariamente,
04:10tudo isso aqui, né, que a gente acabou de ver. Então, vamos lá, as propostas referidas e suas
04:17alterações conterão, inciso 1, demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as
04:25normas estabelecidas nesta lei complementar e com os objetivos da política fiscal. Então, aqueles
04:31limites e condições da dívida consolidada, da dívida imobiliária federal, das operações de
04:38crédito externo e interna, da concessão de garantia, isso aqui tem que guardar coerência com a política
04:44fiscal, tem que guardar coerência com as normas da LRF. Óbvio, né, gente, óbvio, que se eu vou jogar um
04:50limite lá em cima para me endividar e eu não vou conseguir pagar isso, então não faz sentido. Então,
04:55eu tenho que ter limites e condições para manter a minha política fiscal adequada e coerente com o
05:01que eu quero, com uma sustentabilidade da dívida, beleza? 2, estimativas do impacto da aplicação dos
05:10limites a cada uma das três esferas de governo. Então, quando a gente estabelece os limites,
05:16né, obviamente, as propostas lá que vão ser enviadas ao Senado e ao Congresso e as alterações
05:23também dessas propostas, elas têm que levar em conta a estimativa do impacto desses limites. Então,
05:29qualquer esfera de governo que seja, União, Estado, Def, Município, essas propostas,
05:35esses limites e condições têm que levar em conta, né, essa estimativa do impacto,
05:40tem que demonstrar estimativa do impacto, porque haverá um impacto necessariamente. A partir do
05:46momento que o ente público se endivida, ele precisa pagar aquilo num futuro, num futuro
05:52de curto prazo, médio prazo, longo prazo, com juros, com encargos, ou seja, com dinheiro público. Então,
05:57necessariamente tem que haver essa estimativa do impacto aqui, beleza? 3, razões de eventual
06:04proposição de limites diferenciados por esfera de governo. Então, se nós tivermos ali uma necessidade
06:11de demonstrar limites diferenciados, isso terá que ser, terão que ser demonstradas as razões para isso,
06:20tá? 4, e a metodologia da apuração dos resultados primário e nominal? Por que, pessoal,
06:27o resultado nominal, ele tá completamente ligado à lógica da dívida, tá? Então, o resultado primário,
06:35a gente vai olhar só ali para as receitas primárias e despesas primárias. Então, a gente vai olhar
06:39para aquelas receitas que o poder público arrecadou por esforço próprio ou por competência própria,
06:46né, por conta de ser receita tributária, receita patrimonial, contribuições, enfim. Não tem
06:53endividamento na lógica das receitas primárias e das despesas primárias, tá? Com relação às receitas
07:02financeiras e despesas financeiras, elas vão entrar no resultado nominal. Então, aqui, pessoal, o
07:09resultado nominal, ele tá completamente atrelado à lógica da dívida, porque quando a gente olha para
07:14o resultado nominal, a gente vê se o endividamento aumentou ou diminuiu, tá? E aí, a gente precisa
07:20entender qual é a metodologia desse resultado primário ou nominal para fazer essas propostas de
07:28endividamento, né, as propostas de limites e condições da dívida, porque eu preciso entender
07:33qual vai ser a minha metodologia para conseguir estipular de uma maneira melhor qual vai ser o meu
07:41endividamento, qual vai ser o meu limite, qual vai ser a minha condição, tá bom? Se fosse qualquer
07:45situação jogadinha, o resultado primário vai ser assim, o resultado nominal vai ser assim, você não
07:49tem o parâmetro ali da sua dívida, então tem que saber certinho a metodologia de apuração para
07:54conseguir estabelecer limites e condições de uma maneira mais correta, tá bom? Parágrafo 2º,
08:01as propostas mencionadas nos incisos 1 e 2, lá do CAPT, que são as propostas que vão para o Senado
08:08e para o Congresso, também poderão ser apresentados em termos de dívida líquida, evidenciando a forma
08:16que vai ser a metodologia de sua apuração, tá? A gente tem tanto a dívida bruta, então tanto a
08:21demonstração da dívida de forma bruta, quanto de forma líquida, beleza? De forma líquida a gente
08:28vai ter ali algumas algumas reduções com relação a caixa, a valores recebidos, enfim, vai haver ali
08:37um cálculo específico para dívida líquida, tá? Então essas propostas lá que o Presidente da
08:44República vai enviar ao Senado e ao Congresso, elas podem já ser enviadas em termos de dívida
08:52líquida, não de dívida bruta, tá? E se ele fizer isso, então existe essa possibilidade, se ele fizer
08:58isso ele vai evidenciar a forma e a metodologia da sua apuração, tá bom? Então se uma questão,
09:04por exemplo, te disser que não seria possível remeter esses projetos de lei em termos de dívida
09:12líquida, isso está errado, porque existe essa possibilidade no parágrafo 2º do artigo 30,
09:17pode ser sim trabalhado em termos de dívida líquida, não tem problema nenhum aqui, tá bom? Maravilha.
09:26Parágrafo 3º, pessoal, o que que nós temos aqui? Nós temos que os limites para a dívida pública,
09:34para as operações de crédito e para a concessão de garantia, aqui nessa dívida pública a gente
09:41compõe a consolidada e a mobiliária, até porque, gente, a dívida mobiliária ela compõe a dívida
09:48consolidada, eu vejo gente fazendo confusão aqui, tá? Vejo gente fazendo confusão, por isso que eu
09:54tô falando para vocês. Dívida mobiliária tá dentro da consolidada, dívida contratual tá dentro da
09:59consolidada, precatórios emitidos a partir do dia 5 de maio de 2000, que é da LRF, e não pagos
10:09de competência, que é durante o exercício de competência, são dívida consolidada também, tá?
10:16Então aqui vocês têm que tomar cuidado, não é que a dívida consolidada é uma coisa, a mobiliária
10:21é outra coisa, não, a mobiliária ela também é consolidada, tá? Então vamos lá. Esses limites
10:29para essa dívida pública, para as operações de crédito e para a concessão de garantia,
10:33eles serão fixados em um percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e
10:40aplicados igualmente a todos os entes da federação que a integrem, constituindo para cada um deles
10:48limites máximos. Então, na União eu vou ter um limite, no Estado eu vou ter outro, né, no DF eu
10:56vou ter outro, no Município outro. E aí, pessoal, independentemente de qual Estado seja ou de qual
11:01município seja, né, vai comparar o Pará com o Rio Grande do Sul, não interessa, o limite é 5%,
11:10então é 5% aqui e 5% lá em cima, tá? É 5% em todos os entes federativos ali relativos a essa
11:18esfera de governo, beleza? Maravilha. E ali, pessoal, são limites máximos que nós teremos com
11:26relação à dívida, não pode bater esse limite máximo. Lembra que lá na despesa com pessoal a
11:31gente também tem os limites máximos que são calculados com base na receita corrente líquida,
11:36aqui segue a mesma lógica, mesma situaçãozinha aqui. Então, traga aquela lógica pra cá, eu vou
11:42calcular o limite da dívida em cada esfera de governo com relação à receita corrente líquida e
11:48isso vai ser um limite máximo de endividamento dentro daquela esfera de governo, beleza? Maravilha.
11:57E aí, para fim de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida
12:06consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. A dívida, a dívida, a despesa com
12:13pessoal também, né, pessoal, lembra que a despesa com pessoal também é apurada de forma quadrimestral,
12:20então aqui você já pode fazer alguns pontos de conexão para talvez lembrar na hora da prova,
12:25né? As duas, tanto a dívida quanto o pessoal, são calculados em cima da receita corrente líquida,
12:31são limites máximos por esfera de governo e tem apuração quadrimestral, maravilha? Tá aqui,
12:40gente, outra coisa que vocês precisam lembrar, que às vezes vem em prova e uma galera escorrega,
12:45é que um município com menos de 50 mil habitantes, ele vai poder fazer essa verificação aqui da
12:52forma semestral, semestral, e isso também se aplica para a despesa com pessoal. Então aqui
13:00eu até vou colocar, ó, também aplica, também se aplica para despesa com pessoal, tá? Então aqui,
13:18gente, tem que tomar cuidado, tá? Tem que tomar cuidado. Falou para você da apuração da dívida
13:24e da apuração da despesa com pessoal também, as duas são quadrimestrais. Com relação a município
13:31com menos de 50 mil habitantes, a gente tem ali uma brecha um pouco maior, tem 50 mil, né,
13:36é um município menorzinho, uma estrutura administrativa menorzinha, então a gente não
13:41faz três apurações de dívida durante o ano, não, a gente faz duas, né, maneira semestral. E isso
13:49também se aplica ao cálculo da despesa com pessoal, né, a verificação ali dos limites da despesa com
13:55pessoal, beleza? Então, maravilha aqui. Olha lá, então aqui eu trouxe um esqueminha que nós temos
14:02lá no nosso PDF, né, da nossa equipe de Afro, o professor Sérgio Mendes aqui, que fez esse esqueminha,
14:09e que eu só trouxe para vocês visualizarem um pouquinho mais com as fotinhos aqui do Senado,
14:15do Congresso, mas olha lá, só para a gente repassar. O presidente da República, então,
14:20após a publicação da lei complementar e no prazo de 90 dias, submete ao Senado a proposta dos
14:29limites globais para dívida consolidada da União, Estados e Municípios, né, cumprindo lá o 52 e
14:37também os incisos 7, 8 e 9, que é o que a gente falou ali atrás, né, das operações de crédito
14:43externo e interno, a concessão de garantia, então ali a gente trabalhou a lógica ali da dívida
14:48imobiliária dos outros entes federativos. Já para o Congresso Nacional, a gente vai ter o projeto de
14:55lei que estabelece o montante da dívida pública imobiliária federal, né, a dívida imobiliária
15:01federal e só, então você vai lembrar dívida imobiliária federal, Congresso Nacional, o resto a
15:08gente joga para o Senado. E lembrando aqui que essas propostas, elas têm que atender a essas
15:15considerações, os incisos 1 a 4 do parágrafo 1º, tá? Então olha só, aqui ele remeteu ao inciso 1º
15:25Os limites, né, esses limites para o montante da dívida imobiliária federal que o Congresso
15:32Nacional vai tratar, esse projeto de lei tem que ser acompanhado da demonstração da adequação,
15:39que é o número 1 aqui, ó, que a gente já falou, tem que ser uma demonstração de que os limites e
15:45as condições estão coerentes com o LRF e com os objetivos da política fiscal, beleza, pessoal?
15:51Então, maravilha aqui. Parágrafo 5º do artigo 30, vamos aqui olhar agora rapidamente essas três
16:01regrinhas aqui que a gente não precisa esquematizar porque são regrinhas tranquilas, então vamos lê-las
16:06e sempre lembrando, LRF a gente tem que ler a letra da lei, a gente tem que saber a letra da lei,
16:12porque a maioria das questões vai trocar uma palavrinha, né, ou um termo dentro ali da alternativa
16:19e a gente não precisa lembrar qual que é a letra da lei, beleza? Parágrafo 5º, no prazo previsto no
16:25artigo 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional,
16:30conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos
16:37nos incisos 1 e 2 do CAPT. Isso aqui, pessoal, foi vetado, tá? Isso aqui foi vetado, esse prazo do
16:44artigo 5º aqui. Então, a gente não trabalha com essa lógica deste prazo. Obviamente poderá haver sim
16:53proposta de alteração dos limites e aí a gente trabalha aqui no parágrafo 6º, olha lá, porque
17:00você olha ali para o artigo 30, para o CAPT dele, né, e ele diz assim, ó, no prazo até 90 dias após
17:09a publicação da LRF, o Presidente vai enviar as propostas de limite. Aí você pensa assim, tá, mas a
17:16gente está em 2022, a LRF foi em 2000, então faz 22 anos que ele enviou a proposta de limite e isso
17:25fica inalterado, né? A gente pensa isso quando a gente lê pela primeira vez, né? Mas aí, pessoal,
17:31a gente tem tanto os parágrafos 5º quanto 6º, eles vão trabalhar essa lógica de alteração de
17:37limites. Vamos dar uma olhadinha aqui no 6º, que ele é bem importante. Sempre que alterados os
17:42fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações
17:50nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal
17:55ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. Então, existe sim esta possibilidade,
18:03tranquilamente, de revisão de limites por meio de uma proposta encaminhada pelo Presidente da
18:11República. Obviamente, não é porque o Presidente acordou um dia e pensou, hoje eu vou alterar os
18:17limites das dívidas. Não é assim, né? Ele vai ter que demonstrar que existe ali uma instabilidade
18:23econômica, houve uma alteração de política monetária ou cambial, né? Então, aqui a gente
18:27pode ter algumas razões para impulsionar esta alteração de limites, mas elas existem e isso é
18:34plenamente possível, beleza? Maravilha. Parágrafo 7º. Os precatórios judiciais não pagos durante a
18:43execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada para fins
18:49de aplicação dos limites. Então, gente, a gente tem um prazo para que os precatórios sejam colocados
18:56no prédio orçamentário anual, né? Para que eles sejam executados, ou seja, para que eles sejam pagos
19:02até o exercício seguinte. Nesse cenário, digamos, você, aí que está me assistindo, você ganhou lá uma
19:11ação judicial, né? Obteve êxito numa ação judicial frente ao Poder Público e o Poder Público vai ter
19:18que pagar você agora um valor de R$ 20 mil, por exemplo, né? R$ 30 mil, R$ 100 mil, R$ 100 mil.
19:23O que vai acontecer aqui? Haverá toda uma trajetória, todo um trâmite com relação ao
19:29precatório, porque o precatório é um título judicial e ele precisa ser executado. Só que você, se você
19:34estivesse me processando por algo que eu fiz para você, a gente ia se acertar muito mais rapidamente.
19:40Você ia procurar bens meus para apenhorar, né? Dinheiro, bens, carro, para isso ser executado e
19:48você ia receber o valor de mim, tá? Entre particulares, funciona assim. Contudo, contra o
19:54Poder Público, a gente não tem essa situação, porque o Poder Público, ele não pode simplesmente
19:59pagar você com o dinheiro que ele está lá no caixa dele. Não, isso tem que ser previsto na lei
20:05orçamentária, isso tem que ter uma disponibilidade de caixa para isso, isso tem que ser planejado, tá?
20:09Então, você não vai poder penhorar um bem da administração pública para ela pagar você com
20:14um precatório judicial. E aí, pessoal, todo esse processo é muito burocrático receber um precatório
20:22da administração, ainda que se receba, demora um pouco. E o que acontece? Existe essa entrada do
20:29precatório no projeto de LOA, né? Ele é enviado, ele é estudado, obviamente, e aquilo vai ser
20:35colocado para ser executado no exercício seguinte, ou seja, para ser empenhado, liquidado e pago no
20:40exercício seguinte. Se este precatório não for pago naquele exercício em que ele precisa ser pago,
20:48ele vai compor a dívida consolidada, tá? E aí, pessoal, essa regrinha aqui, ela foi trazida pela
20:55LRF. Então, a partir do dia 5 de maio de 2000, é por isso que a gente tem essa regrinha, a partir do
21:01dia 5 de maio de 2000, os precatórios emitidos a partir dessa data, que não foram pagos no exercício
21:09em que deveriam ter sido pagos, eles são incluídos ali na dívida consolidada, beleza? Então, esta que
21:17vai ser a lógica aqui dos precatórios. Aí ele tem essa data a partir do 5 de maio de 2000, porque
21:23é a partir da LRF que esse entendimento foi firmado. Maravilha? Ótimo, então. Passando aqui para frente,
21:31eu só trago para vocês, para vocês visualizarem, isso tem vindo em prova, às vezes isso vem em
21:37provas sem eles nem trazerem essas resoluções aqui no edital, gente. Então, vocês têm que tomar cuidado.
21:42Provas da FGV, por exemplo, têm cobrado limites, né? FGV, Sebrasp, às vezes elas vêm numa questão
21:50cobrando limite de resolução do Senado, sendo que a resolução não está no edital. Seria como se fosse
21:56assim, ela entende que você, por ter que estudar limite da dívida e por ter que estudar os limites
22:03do pagamento que estão no artigo 31, 30 e 31, né? A gente teria ali essa obrigatoriedade de saber
22:12as resoluções. Então, vamos olhar aqui para não ter problema na hora da prova, né? Olha que
22:18interessante, a dívida consolidada na União, a gente não tem limite até hoje, gente. Pagamento
22:25de serviço da dívida e contratação de operação de crédito por aro, também não, tá? Então, aqui nós
22:31não temos estes limites. Com relação a estados, IDF e municípios, isso aqui muitas vezes vem em
22:42prova, muitas vezes vem. O 200% da consolidada e o 120% dos municípios. Aí, na hora de calcular,
22:49você vai fazer o quê? Você vai fazer duas vezes o valor da receita corrente líquida, no caso da
22:57União e Estado, ou 1,2 a receita corrente líquida, porque é em cima da receita corrente líquida.
23:10Lembra que lá, na despesa com pessoal, a gente tem, por exemplo, 60% de limite da receita corrente
23:19líquida para o município gastar, né? Lembra disso? União é 50, Estado é 60 e município é 60.
23:27Quando você vai fazer o cálculo em cima da RCL, você faz, no 60%, você faz 0,6 vezes a receita
23:34corrente líquida que a banca vai trazer para você, tá? Ou que você vai ter que calcular se for um
23:38concurso mais pesado. Já que lá é 60%, aqui é 200%. Se aqui é 200, você calcula duas vezes, porque
23:46100% é uma, 200% duas, tá? E aí, duas vezes a receita corrente líquida ou 1,2 a receita corrente
23:54líquida, tá? Com relação, pessoal, à contratação de operação de crédito, a União pode contratar
24:01até 60% da receita corrente líquida e, com relação à concessão de garantias também, até 60% da
24:08receita corrente líquida ela pode conceder em garantias. Já Estados e municípios têm limites
24:15iguais para todas essas situações aqui. 16% para operação de crédito, 22% para concessão de
24:22garantia, serviço da dívida, 11,5% e contratação de operação por aro, 7%. Temos questão trabalhando
24:30isso aqui, ó, 7% da aro, tá? Então, o que eu peguei de questão, que eu encontrei de questão pedindo
24:37cálculo, as duas que eu encontrei pediram exatamente isso daqui, ó, essa parte aqui, né, e essa daqui.
24:45O resto ali não, não achei questões trabalhando esses outros percentuais, apenas questões
24:52extremamente antigas e aí não vale a pena a gente nem trazer aqui, né? Mas é só para vocês
24:59entenderem aí que alguns limites vocês têm que começar a levar para a prova necessariamente, tá?
25:05E é isso, pessoal, terminamos aqui este bloquinho de limites ao endividamento e logo mais voltaremos
25:13com o nosso próximo bloco para continuar a dívida e o endividamento na LRF. Espero vocês, até!

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