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00:00Oi, meu povo amado, sejam todos bem-vindos. Mais uma aula aqui comigo, mais uma aula de atos.
00:05Então faz parte, né? Fazer o quê?
00:07E agora chegou a hora de falar de convalidação.
00:10Convalidar não é extinguir o ato. Convalidar é reaproveitar o ato.
00:16Vamos ver as nuances desse assunto chamado convalidação.
00:21Vambora!
00:22Atos administrativos comigo, professor Franco, aqui no canal da plataforma do Fox Concurso.
00:28Convalidação, conceito aí da nossa dipietro.
00:33Convalidação ou saneamento.
00:35Então a primeira informação importante é que a convalidação tem um outro nome.
00:39Aliás, tem vários, né?
00:41Mas a dipietro, ela chama atenção para o saneamento.
00:45Exatamente porque o saneamento para a dipietro, ela vai ser aquela forma de convalidação feita pelo particular.
00:53Isso já, ó, caiu em prova várias vezes, tá?
00:57Então, convalidação ou saneamento.
01:00É o ato administrativo pelo qual é suprido.
01:03Suprido, some, né? O vício.
01:06Acaba com o vício. Por quê?
01:09Porque a convalidação, você vai trabalhar em cima de um ato ilegal.
01:13Ele é um ato ilegal. Ele está ilegal.
01:16Ele é um ato viciado, sim.
01:18É um ato estragado. Vamos ter que consertar.
01:21Então esse conceito eu chamo de convalidação.
01:24Perfeito?
01:27Convalidação ou saneamento é um ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal.
01:37Com efeitos retroativos.
01:40Moçada, toda vez que perguntarem para vocês.
01:44O efeito é ex-tunc?
01:46O efeito é ex-nunc.
01:48Na convalidação, efeito é ex-tunc.
01:51Volta tudo, tá?
01:53Refeitos retroativos.
01:55A data em que foi praticado.
01:57Ela é feita, em regra, pela ADM pública.
02:01Mas, eventualmente, poderá ser feita também pelo administrado.
02:06Olha que maravilha.
02:08Quando isso acontece, eu chamo, então, saneamento, né?
02:11Que é exatamente a regra e a exceção que eu vou colocar aqui pra você.
02:15Regra.
02:16O reaproveitamento do ato vai se dar, então, na via administrativa.
02:21Ou seja, por uma ação do próprio Estado, da própria ADM pública.
02:25E o efeito sempre é ex-tunc, não é?
02:28Agora, eu também tenho o reaproveitamento feito pelo particular.
02:34Tá vendo aqui, ó?
02:35E eu chamo isso de saneamento.
02:37Então, sempre vincule essas duas palavras.
02:41Quando o ato é feito pelo particular, saneamento.
02:44Ato feito pelo particular, saneamento.
02:47Cara, isso despegue em prova.
02:49Eles estão aplicando a doutrina de Pietro, tá?
02:52Por exemplo, a convalidação é um ato praticado exclusivamente pela ADM pública.
02:59Tá errado.
03:00Por quê?
03:01Porque a de Pietro diz que a convalidação também pode ser feita pelo particular.
03:07O reaproveitamento também pode ser feito pelo particular.
03:10E ela chama isso de saneamento.
03:12Perfeito?
03:13E o efeito é o mesmo.
03:15O efeito é ex-tunc.
03:17Então, muita atenção aqui para essa primeira tela.
03:20Onde nós temos a convalidação ou saneamento.
03:24Lembrando sempre que o efeito, seja um ou seja outro, é tunc.
03:28Ou seja, efeito retroativo.
03:30Tá?
03:31Beleza.
03:32Então, você já sabe o que é convalidação.
03:35É o reaproveitamento do ato viciado.
03:38Ok?
03:39Beleza.
03:40Tipos de convalidação.
03:42Aí eu vou seguir aqui, pessoal, uma orientação do José do Santos Carvalho Filho.
03:47E eu já vou te dizer o seguinte, ó.
03:49Não tem conversa.
03:51Cada autor entende uma forma.
03:54Mas pra facilitar nossa vida, eu trouxe aqui a classificação do Carvalho Filho.
04:00Tá?
04:01Que é mais ou menos o que vem caindo em prova.
04:04E eu já vou trabalhar com você na sequência.
04:06O que a de Pietro entende.
04:08O que o Marcelo Alexandrini entende.
04:10Enfim.
04:11Mas quando o assunto é classificação, você pode tranquilamente aplicar essa forma aqui.
04:17Tá?
04:18Com algumas ressalvas.
04:19Então, para José do Santos Carvalho Filho, a convalidação, ela se divide em ratificação,
04:29reforma e conversão.
04:33Isso mesmo.
04:34Mas, franco, eu vi um professor dizendo que conversão não é convalidação.
04:38Eu também.
04:39Tá?
04:40Por quê?
04:41Porque ele segue uma outra linha.
04:43Para o Carvalho Filho, conversão é uma costela da convalidação.
04:49Para outros autores, conversão não tem nada a ver com convalidação.
04:54Tá?
04:55Nós já vamos ver isso.
04:56Agora, para uma classificação básica, coloque aí ratificação, reforma e conversão.
05:04O que é uma convalidação feita por ratificação?
05:08A autoridade que praticou o ato, ou um superior arco, decide por suprimir a ilegalidade do ato,
05:14seja um vício de forma, seja um vício de competência.
05:19Tá?
05:20Obviamente que não pode ser um vício de forma não essencial, né?
05:24E não pode ser um vício de competência não exclusivo.
05:28Ou seja, para aplicar a ratificação, o vício tem que ser na forma ou na competência.
05:36Ok?
05:37Não pode ser uma forma exclusiva, então tem que ser o vício de forma não exclusiva
05:42e também a competência não exclusiva.
05:45Senão não tem nem como ratificar, né?
05:47Beleza?
05:48Então são chamados vícios extrínsecos, né?
05:52Externos.
05:53Veja que a própria autoridade ou alguém superior vai lá e ratifica.
05:57Carimba!
05:58Ah, não era a autoridade que tinha que fazer aquele ato.
06:03A autoridade superior foi lá e ratificou.
06:05Beleza?
06:06Convalidou, suprimiu o vício de competência.
06:11Entendeu?
06:12Essa é a ratificação.
06:14Digamos que é a convalidação mais normal que você encontra aí por aí, tá?
06:19Que é feita através da ratificação.
06:22Beleza.
06:23O que é reforma?
06:25Moçada, a reforma é um novo ato.
06:28Suprime a parte inválida.
06:30Suprime a parte inválida.
06:33Mantendo a parte válida do ato.
06:37Ou seja, é uma anulação parcial, literalmente.
06:41Não entendi, Franco.
06:43Veja, foi praticado um ato.
06:45Beleza?
06:47Foi praticado um ato e aí foi concedido férias mais, digamos que licença.
06:55Licença.
06:57Só que aí, verificou-se que o servidor, ele não tinha direito àquela licença.
07:03Bom, veio um outro ato, o chamado ato convalidatório, né?
07:09Dizendo assim, olha, a parte que fala da licença, ela não vale, tá?
07:16Então corta a licença, ok?
07:19E aí, simplesmente, a parte que fala da licença sai fora.
07:23Veja, foi convalidado esse ato?
07:25Foi.
07:26E foi feito via reforma.
07:28Por quê?
07:29Porque foi, simplesmente, suprimido a parte que estava inválida, estava errado, tá?
07:36No caso, a licença.
07:38E foi mantida a parte válida.
07:41Que aí, basicamente, é uma anulação parcial.
07:44Isso é reforma, gente.
07:46Estou praticando um outro ato.
07:48Dizendo assim, ó, negócio é o seguinte, no que tange as férias, tá ok.
07:52Tira a licença.
07:53A licença não é agora, não é possível, não é cabível nesse momento.
07:57Beleza, então, o servidor só vai tirar férias.
08:00Entendeu?
08:01É assim que funciona.
08:02Então, é a convalidação na via reforma.
08:05Beleza?
08:06Agora, a conversão.
08:08A conversão, você também retira a parte inválida.
08:13Olha que coisa, ó.
08:14Você vai também retirar a parte inválida.
08:18Só que você, em vez de deixar quieto, deixar só o que está errado,
08:22você inclui uma outra parte.
08:24Há uma substituição.
08:27Entendeu?
08:28Por isso, conversão.
08:30Há uma substituição por uma nova parte.
08:33Tá vendo aqui, ó?
08:34Uma nova parte.
08:36De forma que o novo ato passa a conter a parte válida anterior,
08:42mais, ó, o E, né?
08:44Mais a nova parte nascida com o ato de aproveitamento.
08:51Aqui, meu amigo, simplesmente assim, ó.
08:54Ah, eu tenho aqui um ato, concorda comigo?
08:59E um outro ato.
09:00Beleza.
09:01Só que esse outro ato, fala assim, viu?
09:03O negócio é o seguinte, ó.
09:04Vou te dar férias e vou te dar uma, sei lá, uma LTIP.
09:10Né?
09:11Ah, não é LTIP.
09:14Não é licença para tratado de interesse particular, tá?
09:18Não é uma LTIP, ok?
09:22Não é uma LTIP.
09:25E sim, é férias mais licença gestante, ok?
09:33Então, veja.
09:34Nós cortamos uma parte que é inválida
09:38e substituímos por uma outra válida.
09:41Nós incluímos uma parte nova, que não tinha antes.
09:45Isso, o José do Santos Cavalo Filho, chama de conversão.
09:51Retira-se a parte inválida, no caso a LTIP,
09:55e coloca no novo ato uma nova parte.
09:59Substituindo, ou seja, a parte válida anterior mais a nova parte,
10:04vai fechar, então, o ato.
10:07A única diferença da reforma para a conversão
10:10é que a reforma tem duas partes, né?
10:13Tira uma, reforma.
10:15Duas partes.
10:17Tira uma e coloca outra, conversão.
10:20Essa é a diferença, ok?
10:22Ah, a ratificação.
10:24A ratificação não tinha competência para fazer o ato, beleza.
10:27A autoridade superior tem, então esse ato é levado à ratificação,
10:32tá tudo certo.
10:33Então essas são as três formas que o José do Santos Cavalo Filho
10:37tem como tipos de convalidação.
10:40Ratificação, reforma e conversão.
10:42E é importante você saber aplicar na prática todas elas, tá?
10:47Vamos lá.
10:49Convalidação, confirmação e conversão.
10:53Ó o caos.
10:54De Pietro, ela trata assim o assunto.
10:57Convalidação, confirmação e conversão.
11:01A confirmação difere da convalidação
11:06porque ela não corrige o vício.
11:10Ela o mantém tal como foi praticado.
11:12A confirmação, pessoal, é como se fosse
11:15uma impossibilidade de extrair aquele ato,
11:19de retirar, de excluir aquele ato.
11:21Então nós vamos confirmar ele, tá?
11:24Olha só.
11:25A confirmação difere da convalidação
11:29porque ela não corrige o ato.
11:30A confirmação não corrige o ato.
11:32A convalidação sim, tá?
11:35Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros,
11:39uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão,
11:43poderão impugná-la pela via extrativa ou judicial.
11:45Outra hipótese de confirmação, veja,
11:48outra hipótese de confirmação é a que ocorre
11:51em decorrência da prescrição do direito de anular o ato.
11:55Seria a chamada confirmação táxita.
11:58Aqui, ó.
11:59Ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo.
12:02Chamada confirmação pelo decurso do tempo.
12:04Então veja, aquela situação que você já estudou provavelmente,
12:09que lá na 904, onde tem lá, passados 5 anos,
12:13não pode mais anular o ato.
12:16Ante a decadência, né, a perda do direito
12:21ou a prescrição, dependendo da lei,
12:24o Poder Público, a ADN Pública,
12:27não pode mais extinguir aquele ato viciado,
12:30porque passou mais de 5 anos, por exemplo.
12:32Alguns autores dizem que há uma convalidação táxita.
12:36A DiPietro fala que não existe convalidação táxita.
12:40A convalidação tem que ser expressa.
12:43Aquilo que existe é uma confirmação.
12:47E se for uma confirmação pelo decurso do tempo,
12:51confirmação táxita.
12:53Aí sim, mas convalidação não.
12:57A convalidação tem que dizer, tem que publicar um ato.
13:00Estamos aqui ratificando, reformando ou convertendo.
13:04Agora, a confirmação é o que ocorre, por exemplo,
13:09quando passados 5 anos não se pode mais extinguir o ato.
13:13Aqui não há provavelmente uma renúncia da ADN,
13:17mas impossibilidade decorrente da prescrição.
13:20É o que diz a Maria Silva Zanella DiPietro.
13:23Agora, vamos lá.
13:25O que a DiPietro fala da conversão?
13:28A conversão também diz que é um instituto diverso da convalidação.
13:34A conversão que alguns dizem ser espécie de gênero convalidação.
13:40Esse alguns é o Carvalho Filho.
13:42Olha só o que a DiPietro fala.
13:44A conversão que alguns dizem ser espécie de gênero convalidação
13:50e outros afirmam ser um instituto diverso.
13:54Imposição que nos parece mais correta.
13:56Então, a DiPietro vai para a linha daqueles que dizem
14:00que conversão é diferente de convalidação.
14:05Se cair DiPietro no teu concurso,
14:07marque que conversão é diferente de convalidação.
14:14Posição que nos parece mais correta.
14:17Porque a conversão implica a substituição de um ato para o outro.
14:23Que é exatamente isso.
14:24Você substitui o ato.
14:26A parte viciada por outro não viciado.
14:30Pode ser definida como um ato intuitivo,
14:33pelo qual a DM pública converte um ato inválido em outro ato
14:37de outra categoria com efeitos retroativos.
14:40A data do ato original.
14:42O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos.
14:46Então assim, moçada.
14:48Vocês perceberam que se tu vai mexer com esse bespeiro aqui
14:52vai sair muita coisa.
14:54Mas, enfim.
14:55Convalidação é o reaproveitamento.
14:58Pelo cavalo-filho nós temos convalidação,
15:01pela retificação ou ratificação, melhor dizendo,
15:05pela reforma e pela conversão.
15:08Essa conversão para a de Pietro e outros
15:11não é espécie de convalidação.
15:14É uma outra coisa.
15:17E a confirmação é quando você não consegue mais extinguir o ato.
15:22Por exemplo, passou o prazo,
15:24decaiu, prescreveu.
15:26E aí há o que chamamos de confirmação tácita.
15:30Alguns ainda chamam de convalidação tácita.
15:32Mas, enfim.
15:34Essa é a doutrina da de Pietro.
15:36Só para trazer um salzinho aqui para a nossa aula.
15:39Muito bem.
15:40Teorias.
15:41Qual é a teoria que eu vou assumir, Franco?
15:44A teoria monista, a teoria dualista,
15:47a ternária, a quaternária, enfim.
15:50Se cair teoria dualista,
15:53se cair a teoria para a nossa fase, né?
15:58A face da doutrina que é a mais legalista,
16:02a teoria que fundamenta hoje é a teoria dualista.
16:06Por quê?
16:08A teoria monista, o instituto da convalidação,
16:11não deve ser aplicado no Direito Administrativo.
16:14Veja, para essa teoria,
16:16nós não adotamos a convalidação.
16:19Se o ato é viciado, então ele tem que ser anulado.
16:23Não tem essa de vício mais ou menos.
16:28O ato está viciado, está, então anula.
16:31Para a teoria monista não há convalidação de ato.
16:37Não existe isso.
16:39Não foi essa a teoria que nós adotamos.
16:42Nós adotamos a teoria dualista.
16:45Então é a teoria que de fato prevalece hoje.
16:48Defende a existência de dois tipos de vícios,
16:52dois tipos de nulidades.
16:54Alguns mais graves, que são chamados de atos nulos,
16:57não podem convalidar, são insanáveis.
17:00Outros, não tão graves assim,
17:03que se referem a atos anuláveis, ok?
17:06Para os quais não se afasta a possibilidade de correção de vício.
17:11Ora, se não se afasta a possibilidade de correção,
17:14então cabe convalidação, tá?
17:17Joia!
17:18A adoção da teoria dualista foi enfatizada na Lei 904,
17:24no artigo 55.
17:26E aí tem um verbo que vai dar um problemão para frente,
17:29um verbo poderão, né?
17:31Em decisão na qual se não acarretarem lesão ao interesse público
17:36nem a terceiros, os atos que apresentarem vícios sanáveis, ok?
17:42Então aqui nós adotamos a teoria dualista.
17:45Nós aceitamos dois tipos de vícios,
17:48vício insanável e vício sanável, ok?
17:53Poderão ser convalidados.
17:56Então veja que nós adotamos, então, na lei, a teoria dualista.
18:01Porém, existem outras teorias.
18:03A teoria ternária.
18:05Ternária somam-se a esses atos nulos ou anuláveis,
18:08os atos irregulares.
18:10Então, além dos nulos e anuláveis, nós teremos aqui os irregulares, né?
18:16E são aqueles atos que têm erros mínimos, né?
18:20Ou seja, a auditória foi para o dia 1 e foi para o dia 2.
18:23Erro mínimo. Isso aqui é só um erro de grafia, um erro de digitação.
18:28Agora, muitos autores, pessoal, vêm adotando a teoria quaternária.
18:33Pela teoria quaternária, há quatro tipos de vícios, tá?
18:37Atos inexistentes, atos nulos, então devem ser anulados.
18:44Atos anuláveis podem ser convalidados, ok?
18:50Atos irregulares, vício formal, irrelevante, que não acarreta a invalidar o ato.
18:56Fica registrado que, enquanto a teoria dualista é a previsão legal,
19:02a quaternária é a que mais se adequa à questão doutrinária.
19:07Então, a pergunta vai ser assim, ó.
19:10De acordo com a lei, qual foi a teoria que nós adotamos?
19:13De acordo com a lei, a dualista.
19:16Dualista, tá?
19:18De acordo com a lei, dualista.
19:20De acordo com a teoria, de acordo com a doutrina, a doutrina já aceita a quaternária.
19:25Beleza, moçada? A doutrina diz, olha, nós temos quatro vícios.
19:29Vícios nulos, não tem o que fazer.
19:32Anuláveis, podem convalidar.
19:35Inexistentes, os atos são inexistentes.
19:37Ou atos, aqueles vícios meramente formais, né, irrelevantes, ok?
19:44São os quatro tipos de vícios.
19:45Eu coloquei aqui pra você de uma forma mais tranquila, mais didática.
19:48Eu espero que você tenha mais facilidade de entender tudo que eu coloquei aqui no esqueminha aqui pra vocês, tá?
19:55Bom, lembrando sempre que a teoria dualista ou binária é adotada pela lei, ok?
20:03E a nossa quaternária, tá?
20:07A nossa quaternária, aqui ó.
20:09Essa aqui foi adotada pela lei.
20:11E a quaternária foi adotada pela doutrina.
20:13Muito bem.
20:15Tipos de vícios que eu posso convalidar.
20:19Você sabe muito bem, desde há muito eu venho preparando você.
20:22O vício de competência e o vício de forma podem sofrer convalidações, né?
20:30Os demais vícios, pessoal, em regra, não podem ser convalidados.
20:35Não podem ser convalidados.
20:37Vício de finalidade e vício emotivo não podem, tá?
20:41Eu até posso, numa situação ou outra, pensar num vício de objeto.
20:48Nós vamos ver aqui, ó, que o José dos Santos Cavalho Filho diz que os atos plúrimos podem ser, aceitar então os tais, a tal convalidação.
21:00Mas são poucos os exemplos, tá?
21:03Pra fins de prova, guarde que vícios na competência e vícios na forma são convalidáveis.
21:12Ah, mas eu ouvi falar que o vício no objeto também poderia.
21:16Cavalho Filho, né?
21:18Dizendo que lá, quando eu tenho atos plúrimos, eu posso então trocar ali os objetos, encaixar ali uma convalidação.
21:26E, obviamente, mesmo sendo um ato, um vício no objeto, eu poderia então aceitar a convalidação.
21:32Mas isso é exceção.
21:33Em regra, você vai dizer, cabe convalidação no vício de competência e no vício de forma.
21:41Claro, se a forma for essencial, pessoal, não cabe convalidação, tá?
21:47Assim como a competência sendo exclusiva, não cabe convalidação.
21:53O vício para ser anulável tem que ser na competência, não exclusiva.
21:59Ou seja, o vício para ser anulável tem que ser na forma não essencial.
22:05Pegou?
22:06Porque se for uma competência exclusiva e for uma forma essencial, não tem como convalidar.
22:14Mesmo sendo vício de forma e competência.
22:17Beleza?
22:18Então, vício e competência, em regra, é convalidável.
22:21Beleza? Olha que maravilha.
22:23Em regra, é convalidável.
22:26Se a competência é exclusiva e o ato for praticado por outra autoridade, o ato é nulo.
22:32Vício de finalidade não é convalidável.
22:35Não é convalidável.
22:37Ponto.
22:38Desviou da finalidade, é nulo o ato.
22:42Vício de forma é convalidável.
22:45Opa!
22:46Vício de forma é convalidável.
22:48Desde que não se trate de forma essencial.
22:50Se for forma essencial e não for cumprida, é, obviamente, um ato nulo.
22:56Vício de motivo.
22:58Cara, motivo não tem o que fazer.
23:01Se você tem um motivo falso, meu amigo, já era.
23:03O ato é nulo.
23:04Né?
23:05Então, não é convalidável.
23:06Agora, o vício do objeto, ele até pode ser encarado como regra de não convalidação,
23:14apesar de alguns autores entenderem pela admissibilidade.
23:19Por exemplo, quando eu tenho atos plúrimos e eu encaixo ali uma convalidação, tá?
23:27Então, eu colocaria essas situações aqui para você lembrar quais são os vícios que cabem convalidação.
23:34Lembra da CF.
23:35Competência, forma.
23:36CF, competência, forma.
23:39Tendo vícios sanáveis na competência e na forma, eu posso convalidar.
23:45Jóia?
23:46Bom, a terceira guerra mundial, essa tal convalidação é obrigatória ou a convalidação é discricionária?
23:59Resumindo, eu estou diante de um ato viciado que cabe convalidação.
24:06Eu posso convalidar ou eu devo convalidar?
24:11Essa é a briga, né?
24:13O ato convalidação é um ato discricionário?
24:18Bom, para os legalistas, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, que adotam, então, uma leitura mais literal do artigo 55,
24:29diz que sim.
24:30Olha, a convalidação é um ato discricionário.
24:35Até porque, olha, você vai lá no artigo 55, tem um verbão, olha o verbão, poderão.
24:41Olha, se está lá o verbão poderão, convalidação é um ato discricionário, né?
24:50Por quê?
24:51O ato, ele tem um defeito sanável, está na lei.
24:55O ato não acarretar lesão ao interesse público, está na lei.
25:00Não acarretar prejuízo para terceiro, também está na lei.
25:03E a doutrina diz assim, olha, decisão discricionária da administração acerca da conveniência e da oportunidade de convalidar o ato, em vez de anulá-lo.
25:12Então, para a doutrina do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, eles vão na vírgula da lei, na literalidade da lei.
25:23Não é a melhor, não é a doutrina majoritária, tá?
25:29Eles já sabem disso.
25:31Por quê?
25:32Porque nós temos, por exemplo, um pessoalzinho de peso aí, ó.
25:36Nós temos aqui, dizendo que convalidação é um ato vinculado, nada mais nada menos que Celso Antônio Madero de Belo, de Pietro.
25:46Que mudaram, isso é importante, eles mudaram o posicionamento.
25:50Para eles também era discricionário e agora passou a ser vinculado esse ato.
25:56Porque eles passaram a usar a doutrina de Weida Zankner.
26:01E essa doutrinadora, ela revolucionou, dizendo, olha, essa convalidação não é discricionária.
26:11Porque se eu estou diante de um ato viciado, que não cabe convalidação, eu tenho que anular.
26:21Agora, se eu estou diante de um ato que cabe convalidação, eu tenho que convalidar.
26:28Essa é a ideia.
26:29Se há uma obrigação de eu anular, também há a mesma obrigação de eu convalidar.
26:36Não é se eu posso convalidar, eu tenho que convalidar.
26:41Se o ato tem um vício sanável, é obrigação do gestor convalidar.
26:47Assim como ele está estando diante de um ato inválido, que não tem convalidação,
26:53ele precisa invalidar, ele precisa anular o ato.
26:57Esse é o pensamento que está, então, em voga.
27:00Já para Celso Antônio e Maria de Pietro, com base na doutrina da Zankner,
27:05defendem a ideia de que, como regra geral, o ato de convalidação, ó,
27:10deve ser considerado um ato vinculado, obrigatório,
27:14podendo, porém, ser discricionário quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
27:21Porque se você está diante de um vício de competência em ato de conteúdo discricionário,
27:27aí você poderia ou não anular.
27:30Olha, se você poderia ou não anular, você também poderia ou não convalidar, tá?
27:36Mas em regra, e é isso que eu quero que você leve para a tua prova,
27:39a tua pergunta foi assim,
27:41de acordo com a doutrina majoritária, o ato de convalidação é vinculado.
27:50É isso aí.
27:51De acordo com a doutrina majoritária, hoje, o ato de convalidação é um ato vinculado,
28:00obrigatório, tá?
28:02Coloquei aqui a de Pietro para você lembrar.
28:04Tratando-se de um ato vinculado, praticado por autoridade incompetente,
28:09a autoridade incompetente não poderá deixar de convalidá-lo.
28:13Se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato,
28:17a convalidação é obrigatória para dar validade aos efeitos já produzidos.
28:24Se os requisitos legais não estiverem presentes,
28:27aí sim, ela deverá necessariamente anular o ato.
28:30Ou seja, o que a DP está falando?
28:33Olha, se eu era obrigado a anular ao que era viciado,
28:38agora, podendo consertar, eu devo consertar.
28:43Beleza?
28:44Então, a doutrina majoritária entende que a convalidação é vinculada.
28:50O ato de convalidação é vinculado, por mais que a lei diga que possa ser convalidado.
28:56Então, a lei diz pode, a doutrina diz deve.
29:01A lei diz pode, a doutrina diz deve.
29:05Eu sei que pode parecer uma besteira essa guerra,
29:09mas para fins de prova é muito importante.
29:13Beleza?
29:14Vamos lá.
29:15Para finalizar, moçada, o que nós temos aqui?
29:17Correção de atos com vícios sanáveis nos requisitos de competência ou forma,
29:23desde que tais vícios não tenham acarretado lesão ao interesse público,
29:27nem prejudício terceiro.
29:28Essa é uma primeira vezinha que você vai dar aí.
29:32Isso é convalidação.
29:34Convalidação é uma correção de atos com vícios sanáveis nos requisitos de competência,
29:40forma, desde que tais vícios não tenham acarretado lesão ao interesse público,
29:46nem a terceiro.
29:48Já é uma questão de prova.
29:50Segunda questão de prova.
29:52Opera retroativamente, ou seja, o efeito é ex tunc,
29:56tornando regular seus efeitos passados e futuros.
30:01Outra questãozinha de prova.
30:03Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato,
30:09não cabendo o controle judicial, porque eu tenho que fazer uma análise de mérito.
30:13Para que eu possa fazer a convalidação, eu tenho que fazer uma análise de mérito.
30:16Então, não pode ser levado a controle judicial o ato convalidação.
30:22Legalmente, a convalidação é ato discricionário,
30:27porque isso está lá na Lei de Processos Ativos da ALPA Federal.
30:31Doutrinariamente, é um ato vinculado, tal qual a anulação.
30:36E para fechar, pode incidir sobre atos vinculados ou discricionários.
30:42A convalidação pode recair tanto a atos vinculados,
30:47quanto posso convalidar um ato discricionário.
30:50Eu retirei essas afirmações de prova.
30:53Então, tudo isso aqui já caiu em prova.
30:56Isso aqui pode ser um certo e errado para você daqui uns dias.
30:59Então, decode isso aqui.
31:01Pegue isso aqui, um resumão, para que você possa fechar o conceito de convalidação.
31:06Fechou?
31:08Está pronto? Está em condições?
31:10Questão de prova. Vamos embora.
31:12Questãozinha de prova.
31:14É espécie de desfazimento dos atos constativos.
31:19É sacanagem.
31:21É espécie de desfazimento dos atos constativos. Salvo.
31:28Meu amigo, tudo isso aqui é desfazimento.
31:32Revogação, anulação, cassação, extinção, na verdade, é o gênero.
31:44Só que pode ter certeza que convalidação não é forma de desfazimento.
31:52Logo, convalidação não extingue o ato.
31:57Convalidação não desfaz o ato.
32:00Convalidação, você reaproveita o ato.
32:03Olha que questão mais fácil aqui, pelo amor de Deus.
32:05Tem que acertar.
32:07Próxima.
32:09Na convalidação, é suprido o vício existente em um ato ilegal,
32:15com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
32:21Beleza.
32:22Você supriu o vício e o efeito é extrunque.
32:25Beleza, ok.
32:27Não se admite, ainda que excepcionalmente, que a convalidação seja feita pelo administrado.
32:34Opa!
32:35E o saneamento?
32:36O saneamento, que foi falado para Di Pietro,
32:39o saneamento é uma forma de convalidação feita pelo particular.
32:44Então existe sim.
32:46Está errado aqui.
32:47Em situações excepcionais, admite-se a convalidação do ato com vício demotivo.
32:54Hein?
32:56Em situações excepcionais, admite-se a convalidação do ato com vício demotivo.
33:04E cara, tem certeza?
33:07Em situações excepcionais, você até pode considerar o vício de objeto,
33:14mas demotivo não.
33:16Demotivo não.
33:17Então a única que está correta é a letra D, ou seja, A1.
33:24Ok?
33:25Letra D.
33:26É nóis.
33:27Vamos lá?
33:29Mais uma questãozinha aqui, ó.
33:31A convalidação de ato tem como característica o efeito Ekstunk.
33:35Opa!
33:36Beleza, é isso mesmo.
33:37A convalidação, efeito Ekstunk.
33:40Uma vez que será entendido o referido ato como se houvesse sido realizado
33:46desde o seu nascidouro, conforme ao direito.
33:51Beleza?
33:52Beleza.
33:53Isso aqui tá tranquilo, né?
33:54Certo?
33:55Beleza.
33:56A convalidação é possível, a convalidação é possível somente na hipótese de vice-competência
34:03em ato de contúdio discricionário.
34:05Epa!
34:06Não.
34:07Não é somente na competência.
34:09Eu posso ter, por exemplo, uma convalidação no vício de forma.
34:15Excepcionalmente no vício de objeto.
34:17Não é só no vício de competência.
34:19Tá errado.
34:20E três.
34:21A convalidação e conversão não se confundem.
34:27Olha aqui, ó.
34:28Eles adotaram o quê?
34:29A doutrina de Pietro, né?
34:32Convalidação e conversão não se confundem.
34:35Uma vez que nesta conversão, quanto à forma, o ato se transmuda, né?
34:41Sendo realizado um outro, este sim legal perante o ordenamento.
34:47Olha que loucura.
34:48Então, se você seguir a doutrina da de Pietro, você está correndo.
34:53É uma questão correta.
34:55Na forma, ó.
34:57Olha só.
34:58Na reforma, um novo ato é praticado.
35:02Suprimindo-se a parte inválida e conservando-se, por outro lado, a parte inválida.
35:09Beleza.
35:10Aqui eles seguiram o Carvalho Filho.
35:13Ou seja, olha que loucura.
35:16Numa situação, eles dizem que convalidação e conversão não é a mesma coisa.
35:22Para de Pietro e alguns, não é.
35:25E na outra assertiva, eles dizem que reforma é quando você pratica um outro ato,
35:32retirando a parte ruim e deixando a parte boa.
35:35Isso é reforma.
35:37Carvalho Filho, né?
35:39Então, beleza.
35:40Aí, eu quero a resposta correta.
35:42Veja, a única que está errada é a letra D.
35:45Ó.
35:46A única que está errada, digamos assim, a única assertiva que está errada é o número 2.
35:51Beleza.
35:52É a letra D.
35:53Letra D é a nossa resposta correta.
35:55Fechou, moçada?
35:56É isso.
35:57Um abraço.
35:58Fique com Deus.
35:59Até a próxima.