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Transcrição
00:00 Buenas meu povo, eu sou o professor Franco, vamos conversar a partir de agora com a matéria de
00:05 licitação e contratos, continuando aí a lei 8666, espero que você esteja gostando do nosso curso,
00:12 esteja aprendendo acima de tudo e com muito orgulho eu vou fazer o meu melhor aqui para
00:17 passar a maior quantidade de informações possível no tempo que eu tenho, né. Assim,
00:22 é importantíssimo que tu leia a lei, então eu trago para ti aqui com o material a nossa
00:29 trabalhada, né, então além da lei, a leitura da lei C que é muito importante, anote as informações
00:35 que nós estamos passando, seja no quadro, seja na tela, isso vai complementar o teu estudo e
00:41 também obviamente faça exercício, então ou faça uma turma de exercício ou faça um curso de exercício
00:48 ou simplesmente baixe lá as provas que é muito importante tu complementar o teu estudo com
00:54 exercício, enquanto tu não entender isso eu não vou parar de falar, tá, faça exercício, isso é
01:01 fundamental. Bom, nós já vimos então no primeiro encontro a respeito do contrato, a parte geral
01:07 do contrato, algumas características, né, algumas características, não todas, claro, aquelas que
01:13 mais são cobradas em prova como parte geral de contratos públicos, principalmente a diferença
01:19 de um contrato público de um contrato privado, a presença das tais cláusulas exorbitantes foram
01:25 muito destacadas aí no decorrer da primeira aula e eu vou trazer para ti para iniciar esse
01:32 segundo encontro, né, este encontro aqui que vai continuar o nosso curso, exatamente uma noção
01:38 geral de quais são as cláusulas exorbitantes, porque todo estudo do contrato público passa por
01:45 cláusulas exorbitantes, cláusulas exorbitantes, então não te apavore com o nome, isso aqui é um
02:01 x, tá, isso aqui é um x, exorbitantes, então não te apavore com o nome porque é muito comum
02:08 aqueles que ou leu muito pouco a lei ou fez muito pouco exercício, chega numa prova de concurso
02:14 e você vê lá, aparece que a característica marcante do contrato público é a presença de
02:21 cláusulas exorbitantes e aí você quase que ignora ela, marca ela como errada, isso é um erro
02:28 grasso, tá, então nós temos que entender que o contrato público tem sim cláusulas necessárias
02:34 lá previstas no artigo 55, nós já vimos o artigo 55, claro, nem todas as cláusulas previstas no
02:43 artigo 55 são de fato necessárias, mas caso a pergunta venha, a alternativa, por exemplo, prazo
02:51 é uma cláusula necessária, objeto, cláusula necessária, nome da parte, qualificação das partes,
02:57 valores, tudo isso basicamente, entenda, é a essência do contrato, logo eu chamo isso de
03:03 cláusula necessária, né. Agora, além das cláusulas necessárias, nós temos as cláusulas exorbitantes
03:10 e o artigo 58 vai trazer pra nós o que é cláusulas exorbitantes, quais são e assim por diante,
03:16 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, tá, vamos lá, vou tentar aqui numerar pra você a alteração, a alteração e a
03:27 rescisão, e a rescisão, isso é muito importante aqui ó, não só a alteração, mas também a rescisão
03:36 unilateral, tá, a alteração e a rescisão unilateral, porque tu vai ver comigo nas alterações, até mesmo
03:48 nas rescisões contratuais, que existem várias formas de alteração e várias formas de rescisão,
03:54 agora, aquela alteração e aquela rescisão que é cláusula exorbitante, é aquela que é unilateral,
04:02 e claro, sempre unilateral, pendendo pra abstação pública, é óbvio que o contratado, a empresa
04:09 privada, o particular, ele não tem o poder de rescindir o contrato unilateralmente, muito pelo
04:16 contrário, né, então esta é uma cláusula exorbitante, assim como todas elas, que vai ser entregue como
04:24 um privilégio para a abstação pública, tá, e tu tem que colocar isso na cabeça, isso não passa de
04:30 privilégio, nós vamos ver o artigo 58, além da alteração, além da rescisão unilateral, nós temos
04:37 aqui a questão que envolve a fiscalização, a fiscalização, tá, garantias, sanções, sanções,
04:57 ocupação temporária, ocupação temporária, e esse nome feio aqui ó, exceção, exceção ao
05:17 não cumprimento do contrato. Ou seja, exceção no ademplem de contratos, tá, exceção ao não
05:46 cumprimento do contrato. Basicamente é isso que nós vamos analisar a partir de agora. Eu quero te
05:51 trazer, assim, não está numa situação tal qual está no artigo 58, mas até porque o artigo 58, que
06:00 trata dos privilégios, trata das cláusulas do habitante, traz apenas cinco das cláusulas do habitante.
06:06 A doutrina enumera mais duas, também prevista na lei, só que estão fora do artigo 58. Por exemplo,
06:15 as garantias e a exceção ao contrato não cumprido também são cláusulas do habitante, mas não estão
06:23 propriamente lá no artigo 58, tá, que tu vai verificar agora comigo, ok? Então assim, uma dessas
06:32 cláusulas do habitante, nós vamos ver a partir de agora, que chama-se garantia. Eu quero deixar bem
06:39 claro pra você que uma das questões que mais caem de todas essas aqui, e basicamente eu vou
06:45 falar pela quinta, sexta vez, toda vez que tu vai estudar contrato público, 99% das questões vai
06:54 ser de cláusulas do habitante. Então até pode cair uma causa de sanção, uma situação que vai fugir
07:01 a essa questão aqui, uma questão de cláusula necessária, mas é dificílimo, dificílimo, tá?
07:08 Então dominar, entender, conhecer as peculiaridades das sete cláusulas do habitante é praticamente
07:17 dominar o assunto contrato público. Vai por mim, pra prova de concurso, o que tem que saber de
07:23 contrato público é isso aqui, ó. Quando que cabe alteração unilateral, por que que pode rescindir
07:30 unilateralmente, o que que é o agente 67, quem que é o... como que funciona a fiscalização,
07:36 qual que são as garantias que então poderão ser colocadas no possível contrato, tá? Quais são as
07:44 sanções, muito importante a matéria final que nós vamos trabalhar, que é a questão das sanções,
07:49 ocupação temporária, quando que isso é possível, por que, tá? E a exceção do contrato não cumprido,
07:56 né, que é uma questão também que volta e meia vem também sendo uma das clausulas do habitante, tá?
08:02 Mas agora o assunto, já que tu tem um panorama geral das clausulas do habitante, que repito,
08:08 nada mais são do que privilégios do regime de direito público o qual os contratos estão
08:13 submetidos, né, isso aqui é um privilégio entregue à administração pública no momento que ela fecha
08:20 então um contrato desigual, um contrato que ela tem uma relação vertical totalmente instável,
08:26 por que que é instável, lembra? Ela pode simplesmente rescindir de forma unilateral.
08:31 Então todas aquelas características que nós falamos no primeiro encontro, nós vamos repisando
08:37 elas durante as aulas a partir de agora, tá? E começamos, claro, com o estudo do artigo 56 que
08:45 fala da questão que envolve as garantias, né, a criteria autoridade competente em cada caso e
08:53 desde que previsto no instrumento convocatório. Isso é muito, mas muito importante, entenda,
09:00 no momento que você fala em garantia, no momento que você fala em exigência de garantia, eu preciso
09:08 prever isso no edital. "Franco, mas não é uma previsão legal, já não está na lei?" Está na lei.
09:14 Agora, quando você fala em exigência de garantia, aquele contrato precisa prever e a sua listação,
09:24 o edital da listação, precisa também prever, porque se essas garantias não foram previstas
09:31 na minuto do contrato ou previstas no edital da licitação que começou lá atrás, né,
09:37 não posso chegar agora na assinatura do contrato e exigir garantia do fornecedor, não posso. Então
09:44 essas garantias são legais porque presentes aqui na lei, mas elas também deverão ser contratuais,
09:51 tá. Entenda, tu nunca vai fazer, colocar de forma a pé de igualdade a garantia de licitação prevista
10:03 lá na primeira fase e a garantia contratual prevista aqui. Isto merece, olha, isso merece
10:11 muita, mas muita atenção da tua parte. Então vamos lá. Primeiro assunto que eu quero deixar
10:17 claro, vou trazer para cá para poder facilitar o nosso estudo, ó, cumprimento, exceção ao não
10:27 cumprimento do contrato, tá. Essa aqui é a nossa última. Ok. Então o que acontece? Quando o assunto
10:36 é garantia, ó, é garantia, nós temos uma garantia procedimental, procedimental, e nós temos uma
10:50 garantia contratual, contratual, tá. Essa garantia procedimental está lá na fase procedimental,
11:01 nós não estudamos essa garantia porque eu gosto de estudar ela aqui junto com a garantia contratual,
11:07 porque quando ela cai, ela cai nesse paralelo, tá. Então vamos lá. Essa garantia processual é para
11:13 algumas licitações, tá. É para algumas licitações. Por quê? Porque eu preciso entender que algumas
11:26 licitações são muito importantes ou são muito caras, tá, licitações. Por exemplo, eu vou fazer
11:35 uma licitação com objeto que é muito custoso, uma grande obra, um grande serviço, então eu vou já
11:43 limitar na participação do processo listatório, eu já vou pedir para a empresa depositar 1% do objeto.
11:52 Exatamente. É tipo se fosse cobrar uma entrada para ir num bailão, para ir num rodeio, tá. Você
11:58 paga a entrada para participar da festa. Então aqui, claro que não é comum, é só naquelas
12:04 licitações de grande vulto, as licitações mais importantes, né, algumas concessões, mas aqui eu
12:10 tenho condições sim de trabalhar uma garantia procedimental. Algumas licitações, e aqui eu tenho
12:21 um limite, e esse limite é de até 1% do valor do objeto, até 1% do valor do objeto. Este é o limite
12:32 da garantia procedimental, da garantia licitatória. Aliás, nós temos que entender uma coisa, isso aqui
12:41 não pode ser aplicada, por exemplo, na modalidade pregão, tá. A lei do pregão, a lei 10.520, a lei
12:53 que determina, discrimina o pregão, ela repele, né, de forma expressa, a aplicação de toda e qualquer
13:00 garantia procedimental no procedimento pregão. Então até posso aplicar em qualquer modalidade
13:07 prevista na 8666, essa garantia procedimental de até 1%, onde eu vou literalmente pagar para poder
13:17 participar da licitação. Participar da licitação, ninguém ganhou um contrato, nada, é para participar
13:23 da licitação. Aí o que acontece? É claro que aqui eu estou, se eu não ganhar eu vou ter esse valor
13:29 devolvido e tudo mais, né. Aí vem o assunto da garantia contratual. Essa garantia contratual,
13:36 ela serve para todo e qualquer contrato, só que ela precisa estar prevista no edital de licitação,
13:45 tá. Então por mais, entenda, por mais que esse contrato, essa modalidade pregão, não aceite na
13:54 sua modalidade uma garantia, mas o contrato oriundo do pregão pode tranquilamente ser garantido.
14:02 Essa é a grande diferença, tá. O contrato, tá, o contrato cabe garantia.
14:12 Então isso eu quero que tu escreva aí, por favor, porque geralmente eles vão usar essa informação
14:22 do pregão dizendo que como não cabe a garantia do pregão, também não vai caber a garantia do
14:30 contrato oriundo do pregão. É outra coisa. Se tu vai lembrar daquilo que nós fizemos na primeira
14:35 aula, lá atrás, eu coloquei lá um primeiro procedimento, uma lacuna e depois um outro
14:41 procedimento. O contrato não tem nada a ver com a licitação. Então é possível ter uma garantia
14:46 contratual e uma garantia procedimental, sendo que esta aqui, apenas esta aqui não é, né, não é
14:53 aplicada ao pregão. Aí tu tem que entender que aqui eu estou falando de garantia, eu tenho, claro,
14:59 um prazo mínimo, uma porcentagem mínima, né, que é em regra, tu vai ver comigo ali, regra 5%,
15:08 podendo chegar de forma excepcional, tá, exceção, exceção a 10%. E quando que vai ser a 10%?
15:22 Quando nós estivermos falando de uma obra de grande vulto, uma obra extremamente complexa. Então essa
15:28 garantia contratual poderá chegar a 10%. Mas em regra eu exijo até 5%. E as formas, as formas
15:39 como eu vou escolher quais são os tipos de garantias, isso também cai demais em prova. Por quê?
15:45 Porque a administração pública, ela tem a faculdade, ela tem a faculdade de escolher se ela vai ou não
15:53 pedir garantia. Isso é uma faculdade da administração pública, tá, tanto é que ela é uma
16:01 cláusula do bitante, ela é uma cláusula do bitante. Então se ela é uma cláusula do bitante, ela favorece
16:07 a administração pública, ela depende do querer da administração pública, tá. Agora quem escolhe a
16:13 forma de garantia ser prestada, aí já é o fornecedor. Isto vai ver comigo e é muito importante, tá.
16:20 Vamos lá. A critério da autoridade competente, a critério do aluno competente em cada caso e desde
16:30 que previsto no instrumento convocatório poderá ser exigida a prestação de garantia, né, tem que
16:37 estar previsto no edital. Nas contratações de obras, serviços e compras. Muito importante isso aqui, ó.
16:43 Eles vão dizer que a garantia é só para obras, negativo. Obras, serviços e compras, toda e
16:52 qualquer licitação, todo e qualquer contrato, melhor dizendo, precisa ou pode ter garantia. Não importa,
17:00 não importa se é só obras, se é compra ou se é serviço. A depender da administração pública, nós podemos exigir
17:06 garantia e a regra, a regra é clara, até 5% do valor do contrato. Do valor do contrato eu vou
17:15 deixar garantido. É claro que essa garantia, ela vai servir para possíveis multas, né, possíveis
17:23 irregularidades e assim por diante, tá. De forma excepcional 10%. E aí vem, caberá o contratado,
17:31 caberá ao contratado optar. Isso é muito importante. Não é, repito, não cabe a administração pública
17:39 escolher a forma e sim ao contratado, tá. E uma dessas garantias. Primeira delas, a calção em dinheiro ou
17:49 TDP, né, o título da dívida pública. Claro que tem que ser uma TDP reconhecida pelo Banco Central, não vai
17:58 ser com qualquer tipo de papel lá, tá. Isso vai ser, obviamente, muito prejudicial para ti. Inclusive
18:05 é crime, tá. Então, causa, calção em dinheiro ou título da dívida pública. Para quem não entende,
18:12 esse tipo de dívida pública é praticamente uma dívida, né, uma dívida que a União, por exemplo,
18:18 tem contigo. Então, você apresenta essa dívida em contraponto à garantia, você leva isso e a União
18:26 pode dizer que não aceita, né, até porque estaríamos no enriquecimento ilícito, tá. Então, calção em
18:33 dinheiro e TDP ou, né, ou seguro-garantia ou fiança bancária. E aí você vai escolher uma dessas três
18:43 ou quatro, né, uma dessas três situações ou quatro e vai apresentar na assinatura do contrato. Lembrando
18:50 que a garantia é uma garantia contratual, tá. Eu só trouxe para ti as informações a respeito da
18:57 garantia procedimental porque a prova pede assim. E algumas provas, por exemplo, eu tenho feito
19:03 questões aí da FGV ou da FCC, infelizmente, elas não deixam muito claro, tá, se eles estão falando
19:11 da garantia procedimental ou estão falando da contratual. Por quê? Porque as formas de prestação
19:20 são exatamente as mesmas, não há diferença alguma, tá. A diferença é no percentual. Aqui, na licitação,
19:30 é 1%. Aqui é de 5 a 10, tá. Agora, as formas de prestação na licitação procedimento é a mesma,
19:39 seguro-garantia, nós temos fiança, calção e dinheiro e assim por diante, tá. Agora, o problema
19:46 é quando elas colocam o enunciado levando você para cá e pior, coloca assim um valor. Ah, o valor
19:53 do contrato é 100 mil. O valor do contrato é 100 mil, qual é a garantia exata para garantir o
20:03 procedimento? Se ela fala garantir o procedimento, bom, então eu vou calcular 1% de 100 mil. 1% de
20:12 100 mil é uma coisa, 5% de 100 mil é outra. E aí, muitas vezes, ela coloca essa ideia no capo de
20:21 até trabalhando com valores para você calcular os 5% ou o 1% e, na verdade, ela deixa vago, né,
20:32 ela quer exatamente a garantia procedimental ou a garantia contratual. O correto seria o quê? Você,
20:41 no momento que ela perguntar, nesse caso, tem que ficar claro se a garantia é para garantir o
20:48 procedimento ou é uma garantia para garantir o contrato, a execução do contrato. Porque se for
20:55 uma garantia para garantir o procedimento, é 1%. E aí você vai calcular 1% do valor do contrato
21:02 e você dá. E aqui não, aqui é para garantir a execução do contrato, a boa execução do contrato,
21:08 é de 5% como regra e a não ser que ela fale, obviamente, encaixando aí nas outras situações,
21:15 no parámetro terceiro, a 10% do valor. Essa garantia, então, nós não vamos passar de 5%
21:24 do valor do contrato, nós já vimos isso. Para obra, serviço e fornecimento de grande vulto,
21:32 obras ou serviços, tá? Obras ou serviços, não entra compras aqui. Fornecimento de grande vulto,
21:40 e aí eu quero chamar atenção porque agora mudou, né? Nós estamos falando, já falei isso,
21:46 mas eu vou repetir, não me canso nunca. O grande vulto, ele é 25 vezes 3,3 milhões, tá? Isso dá
21:58 mais ou menos 82,5 milhões, tá? Na minha conta. Então, tudo que ultrapassar este valor,
22:11 tu vai entender como sendo de grande vulto. E aí, sendo de grande vulto, sendo de alta complexidade,
22:19 pode até não ser de grande vulto, mas é de grande complexidade técnica e riscos financeiros
22:28 consideráveis, tá? Então, fornecimento de grande vulto, serviço de grande vulto,
22:35 obra de grande vulto é uma das três situações que tu pode exigir os 10%. Uma das três porque
22:42 a auto-tecnologia é o grande risco, tá? Auto-tecnologia, grande risco e grande vulto.
22:48 Entendem? São situações peculiares. E aí tu vai exigir não 5%, mas tu vai exigir até 10% do valor
22:57 do contrato. A prova precisa te falar isso. É uma obra de grande vulto. Logo, nós podemos calcular
23:04 uma garantia de... Aí tu pega lá 10% de, sei lá, 100 milhões, tá? É assim que funciona. Beleza?
23:14 Então tá. Então, o limite da garantia prevista em parábilo poderá ser elevado até 10%, como
23:21 nós já falamos, tá? Então, quando for enquadrado no parábilo segundo, é 5. Quando for no parábilo
23:27 terceiro, é 10. É isso que nós já conversamos até aqui. A garantia prestada pelo contratado
23:33 será liberada ou restituída após a execução do contrato e quando em dinheiro atualizada
23:39 monetariamente. Então, é óbvio, né? A pessoa me pergunta "E a garantia vai ser devolvida?"
23:43 Claro que vai. Se não ocorreu nada, que não ocorreu absolutamente nada, que vai abater a
23:51 garantia, que é muito difícil, né? Geralmente tem uma multinha ali, geralmente tem uma inexecução,
23:57 não? Então, sempre tem... A garantia serve exatamente pra isso, tá? No momento que você
24:03 vai entregar a obra ou o serviço ou o produto, simplesmente já tem o dinheiro amarrado e
24:10 aquele dinheiro vai ser descontado então da conclusão do contrato. E se for um valor da
24:16 garantia em dinheiro, né? Aquele valor é atualizado e devolvido. Aqueles que estão
24:22 estudando em patrimônio de contas, estão estudando aí para outros tribunais na área
24:27 administrativa, isso aqui nada mais é do que uma receita de capital, uma receita de capital
24:32 extra-orçamentária, tá? Tu já sabe disso. Bom, nos casos de contratos que importam entrega de
24:40 bens e pela administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor da garantia deverá
24:48 ser decido do valor destes. Então, quando eu tenho entrega de bens, somando a garantia,
24:54 eu preciso somar estes bens. Isso é muito comum, por exemplo, mas muito comum, por exemplo,
25:02 na questão que envolve restaurante, ó, restaurante popular. Isso é muito comum, tá? Porque o que
25:13 é, o que que eu tenho? Então, eu vou exigir a garantia. Bom, a garantia vai ser quanto? A
25:20 garantia do contrato, tá? A garantia vai ser 5%, por exemplo, mais o valor, vamos pegar aqui,
25:29 pratos, fogão, mesa, ficou claro? Tudo que guarnece o restaurante, isso vai ser somado
25:41 a garantia final. Então, é esse valor mais 5%, tá? Então, nada mais é do que o paráfico,
25:51 o paráfico quinto não quer, nada mais, nada mais simples, né, do que você pensar num
25:59 restaurante popular. Porque se tu pensar, e obviamente pra operar um restaurante popular,
26:03 você precisa licitar e tu vai receber um restaurante popular montado, cozinha montada,
26:10 pão montado, com tudo montado e obviamente aquilo ali muitas vezes é do município,
26:15 é do estado. Então, você coloca lá 5%, até 5%, mais o valor dos bens, dos utensílios,
26:24 obviamente, previamente avaliados, tá? Então, nós temos três tipos de garantias, três
26:30 contratuais. A garantia comum, que é 5%, a garantia para obras de grande vulto, obras
26:38 ou serviços, né, de alta tecnologia ou de grande risco financeiro. E aí, eu pego essa
26:45 obra, essa garantia vai de 5 para 10, né, de 5 a 10%. E nós temos uma terceira forma
26:52 de garantir o contrato, que é quando tem um contrato com entrega de bens. Esse contrato
26:58 com entrega de bens, eu pego lá o valor mínimo, geralmente vai ser 1% ou até 5%, mais o valor
27:06 dos bens, tá? E aí nós fechamos, então, tudo sobre a questão da garantia. Lembrem-se,
27:13 não vai confundir isso aqui com isso aqui, tá? Não vai confundir, porque a prova ela
27:21 vem na lata, ela vai dar todo o desenho como se ainda estivesse em licitação ou estivesse
27:32 iniciando uma licitação e vai perguntar para você qual é o valor da garantia. Inclusive
27:40 vai dizer "ó, o valor do objeto é tanto". E aí você vai dizer "não, nesse caso eu
27:45 vou pegar 1% desse tanto e vou cobrar como garantia procedimental". Tá? Aí sim, aí
27:55 é possível. Lembrando que no pregão nós não aceitamos garantias procedimentais, mas
28:02 os contratos oriundos de pregão nós podemos sim tranquilamente fazer garantia. E aí eu
28:09 quero fechar contigo, tá? Fechar uma questão que envolve um conhecimento que tu já teve
28:18 no primeiro encontro, que é repisando aquelas primeiras informações. Primeiro, contrato,
28:27 para ser contrato público, precisa ser regido por direito público. Isso é fato, você
28:33 já entendeu, tá? É possível ter contrato mesmo sem ter licitação. Ótimo, tu já
28:40 também sabe, porque tem a contratação direta por INEX ou por dispensa. Quando eu tenho
28:48 a obrigatoriedade de ter um instrumento, um termo de contrato, tu vai ver isso comigo
28:52 mais com calma, eu já te adiantei. Quando é necessário ter um instrumento de contrato,
28:57 basicamente quando eu tenho uma concorrência, uma tomada de preço ou uma dispensa, uma
29:03 INEX com valores correspondentes a tomada de preço e concorrência. Aí sim eu terei
29:09 basicamente a necessidade de ter um instrumento contratual, que poderá ser substituído,
29:15 quando possível, por outros instrumentos. Eu te dei vários exemplos, nota de empenho,
29:23 nota fiscal, ordem de serviço. Então, são vários outros instrumentos mais céleres
29:31 que vai ajudar no dia a dia da administração pública. E aí nós temos que entender que
29:37 todo e qualquer contrato público vai ter grande parte das cláusulas necessárias.
29:46 Lembrando você que a doutrina diz que nem todas as cláusulas do artigo 55 são de fato
29:52 necessárias. Claro, as principais, que nós já ditamos aqui para ti, e grande parte das
30:00 cláusulas exorbitantes. E algumas dessas cláusulas exorbitantes necessariamente precisarão
30:08 constar no contrato. Uma dessas cláusulas que precisa constar no contrato, isso é exceção,
30:18 porque ao contrário das necessárias, elas não precisam, em regra, constar no contrato,
30:24 porque elas são privilégios entregues por lei à administração pública. Então, em
30:30 verdade, ela não precisa constar em contrato isso. Mas, enfim, agora a garantia, que foi
30:36 a primeira das grandes, a primeira estudada, esta aqui, ela precisa, quando for exigida
30:47 e for da querência, digamos assim, da administração pública, ela deverá ser prevista no edital
30:52 da licitação, na minuto do contrato e, obviamente, constar no contrato para que o fornecedor
30:59 esteja ciente que ele vai fornecer essa garantia. Fechou, meu amigo? Então, espero que você
31:04 tenha entendido esse primeiro encontro. Nós entramos de cabeça na fase contratual da licitação.
31:11 E, repito, faça exercício. Confiem em mim, faça exercício e vai dar tudo certo. Um abraço
31:16 e fique com Deus.

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