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Transcrição
00:00Boa tarde, meu povo! Sou o professor Franco. Vamos conversar sobre sanções administrativas
00:04aplicadas àqueles que, porventura, merecem ou fraudar a licitação ou praticar algum ato que
00:11gerou uma rescisão unilateral, muitas vezes, por parte da instituição pública. E, em consequência
00:17lógica, estamos aí falando de uma aplicação de sanção. Podemos também aplicar sanções,
00:22claro, sem rescisão. É óbvio. Durante a execução do contrato é possível aplicar várias sanções,
00:29como repetência, multa, por que não a pior delas, que é o impedimento de contratar e a declaração
00:35de idoneidade. Então, são sanções totalmente possíveis de serem aplicadas durante a execução
00:41do contrato e não geram, por si só, a sua rescisão. Tem que ficar uma coisa bem clara para você. Eu
00:48posso tranquilamente aplicar sanção no contratado sem gerar a rescisão unilateral. Claro que em
00:57as situações, por exemplo, as mais graves, como eu já falei, poderá gerar uma consequente rescisão,
01:03mas não é o motivo para a rescisão. Você já estudou comigo quais são as formas de rescisão
01:09e o que gera uma rescisão. E não está lá a aplicação de sanções, entendeu? Então,
01:15isso aqui é uma mais. Tranquilamente, eu posso concluir a obra sofrendo sanções, por que não?
01:22Então, isso é muito comum. Agora, eu vou trabalhar contigo, basicamente, a parte geral de sanções e
01:29daí nós vamos conversar 100%. Você vai sair daqui sabendo a diferença de um impedimento de contratar,
01:37quais são as situações mais polêmicas dessa sanção e a declaração de idoneidade, que é a mais grave
01:44que nós temos. Você não pode encerrar esse vídeo, encerrar esta aula, sem saber a diferença de uma
01:50e de outra. Beleza? Então, assim, as sanções estão previstas praticamente a partir do artigo 81 e
01:58lá nós temos aí que a recusa justificada do ádio de catar e de assinar o contrato poderá gerar uma
02:04sanção. O que não gera essa sanção, obviamente, é para o segundo e terceiro colocado. Nós já
02:10conversamos sobre isso certa feita, tá? Então, o que consta no artigo 81 em parágrafo? Obviamente,
02:17você já sabe que a recusa de contratar gera uma sanção. Olha aqui, ó, a recusa de contratar,
02:24a recusa injustificada de quem está adjudicado ao objeto, gera uma sanção, tá? Caracteriza o
02:31descumprimento total, obrigação assumida, sujeitando a penalidade, ou seja, isso tu já sabe. Agora,
02:37não se aplica aos licitantes convocados, né, de segundo, terceiro, quarto, ou, claro, que estou
02:45falando terceiro, quarto, colocado, para ver se ele quer fazer aí o contrato, executar o contrato.
02:51Lembre-se, ele vai executar o contrato, caso aceite, na mesma proposta do primeiro colocado,
02:57que, porventura, é uma proposta melhor para a instituição pública, porém, não é a proposta do
03:02quarto, terceiro, segundo, né? Então, se ele não aceitar, não vai ser punido. Bom, essa é uma situação
03:08importante. Que não aceitarem a contratação, tá? Não se aplique, então, aos licitantes convocados
03:16que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições do primeiro colocado, tá? Então,
03:23é isso aqui, simplesmente, eu estou só repisando uma coisa que você já sabe, tá? Simplesmente
03:30estou mostrando para você onde está. O artigo 33 vai falar assim para mim. Os crimes definidos
03:37existem, ainda que simplesmente tentados. Nós temos um rol de crimes, né? Previstos na lei,
03:44são crimes dolosos, não temos crimes culposos aqui de licitação, e eu vou mostrar para você que,
03:52nesse caso aqui, mesmo tentados. Então, nós temos crimes tentados, porém, não temos crimes culposos,
03:59tá? A diferença, obviamente, algumas peguinhas aí na área criminal, ok? Então, os crimes,
04:06mesmo que meramente, simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
04:12públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, tá? Emprego, função ou mandato. Então,
04:20obviamente, uma consequência lógica de quem cometeu um crime consumado ou tentado, daqueles
04:28elencados ao final da nossa lei, uma da consequência lógica é a perda do mandato, perda do cargo,
04:34perda, então, da sua função, tá? Tranquilo? Considera-se servidor toda e qualquer pessoa,
04:42praticamente, tá? Considera-se servidor todo aquele que tem um vínculo com a absenção pública,
04:48ou seja, seja transitória ou seja sem remuneração, não importa, né? Tudo isso é equiparado a servidor
04:57público. O artigo 84, simplesmente, vai trazer para nós algo que tu já vem estudando no penal,
05:03você já vem estudando na 8.429, que é a lei de improbidade, ou seja, quem é servidor público
05:09para fins de aplicação de sanções? Nesse caso, é todo mundo. Aquele que tem vínculo por emprego,
05:15por cargo, é servidor, é empregado, enfim, é um PSS, até mesmo aquele que não tem vínculo efetivo,
05:23é um mero temporário, com ou sem remuneração, entenda, nesse caso, ele também vai ser, então,
05:30servidor, tá? Para fins de aplicação da nossa querida lei. Joia! A pena imposta será acrescida
05:38de terça parte, então, mais um terço, se aqueles que cometeram as infrações são ocupantes de CC ou
05:47FG. Por que isso? Por que que eu tenho essa majoração, né? Majoração de pena? A pena imposta
05:56é acrescida de um terço para aqueles que são chefes. Eu quero que você grave isso. Não sei se
06:02você já está avançado no direito administrativo, mas quem exerce função de confiança, AFC ou
06:09cargo em comissão, invariavelmente vai ser chefe, ou seja, chefia, assessoramento ou direção, tá?
06:21Direção, assessoramento, chefia, chefia, assessoramento, direção, mas eu sempre gosto de chamar eles de
06:27chefe. Então, imagina, é plausível que o chefe da repartição, aquele que, quem sabe, nem concurso
06:36fez, é um cara que fez CC, é um CC, né, um cargo em comissão, ou função de confiança, nesse caso, eu tenho
06:45apenas um agravamento de um terço, tá? Então grave isso, grave isso, tá? Grave isso. A pena, para aqueles que são
06:54chefes, é majorada em mais de um terço, mais um terço, né, mais de um terço, é mais um terço para aqueles que
07:04são chefes e praticam crimes de licitação, tá? 100%? Muito bem. As infrações penais nesta lei permitem
07:12as licitações e os contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas
07:21autarquias e fundações públicas. Aí você vai me perguntar assim, Franco, nós não temos aquela lei que você
07:30falou lá na primeira aula, que é aplicado hoje às estatais, tá? Esta lei, esta lei hoje é chamada de
07:41Lei 13.13.300. Ela é o tal do Estatuto das Estatais. Só que eu vou te contar uma tragédia. O Estatuto das
07:58Estatais diz assim, não se aplica a 866 a, e, p, ou sem empresa pública ou sem, seja ela federal, municipal,
08:10ou estadual, não interessa, vai se aplicar o novo Estatuto, a 13.300, tá? Se o teu concurso não cobra 13.300, não se
08:19preocupe. Eu só estou te adiantando que hoje, empresa pública e social comiamista, elas não obedecem a 866, elas
08:27têm um regime próprio, da 13.300, de 2016, tá? Esse Estatuto das Estatais, porém, diz que aplica, ó, aplicação da
08:40866 vai se dar no seguinte aspecto, na questão que envolve critério de desempate, desempate, e a questão de
08:56crimes. Isso é importante, tá? Porque o 85, na época que foi feito o 85, é óbvio que nós tínhamos apenas uma
09:06lei, a lei 866, e, na época, nós aplicávamos a toda a instituição pública, direta, indireta, federal, estadual, ou
09:14municipal, só que, a partir de 2016, as empresas públicas e a social comiamista, elas não mais respeitam a 866, e sim,
09:23a 13.300, só que nós temos duas situações que ainda aplica a 866, e uma delas tem reflexo na nossa aula, que é
09:32exatamente, critério de desempate, nós já falamos sobre isso, na aula correspondente, e agora, na questão
09:39criminal, tá? Então, na questão criminal, e no critério de desempate, nós ainda vamos aplicar a 866 para a ZP100,
09:50ficou claro isso? Então, beleza. Muito bem, avançamos. E aqui nós entramos, notadamente, nas sanções, o atraso
09:58justificado na execução do contrato, obviamente, falou em atraso, você já sabe que tem um monte de forma de
10:05rescindir, né? Na execução do contrato, sujeitará ao contratado a multa demora, tá? Simplesmente atrasou, você vai
10:13levar a multinha, demora, e mais algumas sanções, vamos lá. A multa que alude esse artigo não impede que a instituição
10:21rescinda unilateralmente o contrato e aplique as sanções previstas. Então, olha só, não é porque você levou uma multa
10:31que a instituição pública vai deixar de rescindir o contrato unilateralmente, você sabe que é possível, e aplicar
10:41as sanções. Então, olha só, você cometeu um atraso injustificado, vai levar de lata, de pronto, uma multa. Multa demora.
10:52E a aplicação desta multa demora não impede a rescisão e a aplicação das demais sanções. A multa aplicada após regular
11:02processo extrativo será descontada da garantia, entenda? Obviamente que toda vez que você falar em aplicar alguma
11:09sanção, eu preciso de um processo extrativo, preciso de um contraditório para a defesa, isso é fato. E, obviamente, se eu tenho
11:16garantia prestada, a multa vai ser descontada da garantia, tá? Então, isso é fato. Até é para isso que serve a garantia.
11:24A garantia está lá exatamente para garantir a boa execução do contrato. Se há uma inexecução falha, um atraso, é claro que eu vou
11:33aplicar uma multa e já vou descontar daquele valor que está em garantia, tá? É exatamente para isso e para outras
11:41cositas que serve a tal da garantia, tá? Se a multa for o valor superior ao da garantia, obviamente que vai haver a perda
11:49total desta, né? A multa é superior à garantia, meu amigo, tu vai perder a garantia. E, ainda, a diferença vai ser descontada
11:59do que tu tem para receber. Ou, se tu não tem mais nada para receber, nós vamos fazer uma cobrança judicial do restante.
12:08Então, são três situações. Apliquei a multa, desconta da garantia. Apliquei a multa, ela é maior que a garantia, perde a garantia
12:18e eu vou descontar dos próximos pagamentos. Eu apliquei a multa, é maior que a garantia, não tem mais nada para pagar.
12:26Então, vai perder a garantia, a título de multa e, aí, o restante eu vou executar contratualmente, judicialmente, tá?
12:34Beleza? Então, é isso que nós temos que saber no que tange ao trâmite da multa demora, né? A multa aplicada.
12:42E, aqui, nós temos o artigo 87. Ele traz para nós as sanções pela inexecução total ou parcial.
12:51Então, entenda. Eu só posso aplicar essas sanções na inexecução total? Não. Na inexecução total ou parcial, eu posso aplicar
13:03essas quatro sanções. Claro que cada uma tem um porquê. Então, eu estou falando de uma advertência, estou falando de uma multa,
13:11a suspensão temporária de contratação e a declaração de nonidade. São as quatro sanções possíveis, tá?
13:20As quatro sanções possíveis que nós temos que entender. E, a partir de agora, nós vamos falar, desdobrar cada uma delas
13:30e, principalmente, as duas principais. São quatro sanções possíveis. Não tem representação, aqui não tem suspensão
13:39propriamente dita, nós temos advertência, multa e nós temos suspensão de contratar. A suspensão de contratar, tá?
13:48Ou impedimento de contratar. E a pior delas, que é a declaração de nonidade. Grave. Quando o assunto é sanção, eles vão te perguntar
13:58isto aqui. A advertência, ela é a mais branda de todas. A advertência, então, ela tem que ser feita por escrita e, independentemente
14:07de qual seja, sempre nós vamos dar o contraditório à ampla defesa. Sempre nós vamos dar o contraditório à ampla defesa
14:15porque a ampla defesa, o prazo de defesa, varia de acordo com a situação. Mas tu nunca vai me aplicar uma sanção que seja
14:25sem dar a ampla defesa. E eu quero só lembrar você que, para aplicar isto aqui a alguém que está contratado, qual é o poder que tu utiliza?
14:35Poder disciplinar. É o poder disciplinar, não é o poder de polícia, lembra? Porque aqui nós temos um vínculo, que é exatamente o contrato.
14:44Então, eu tendo o vínculo contratual, eu posso utilizar o poder disciplinar para aplicar sanções. E tu sabe muito bem que
14:53para a aplicação do poder disciplinar, sempre, sempre eu tenho que dar o contraditório à ampla defesa antes da sanção.
15:02O que difere do poder de polícia. O poder de polícia eu primeiro sanciono e depois eu entrego o prazo de defesa. Aqui não.
15:08Poder disciplinar, eu abro o prazo de defesa, eu dou o contraditório para depois, se for o caso, aplicar as sanções.
15:18Sanção, advertência, é um caso, por escrito sempre. Multa, essa multa ela poderá, e a única que poderá, a única que pode ser
15:36acumulada com as demais sanções. Anota isto que é muito importante. A multa é a única que pode ser acumulada com as demais sanções.
15:58Se está falando para você que existe uma possibilidade de acumulação de sanção, tu vai dizer, uma delas é a multa.
16:07Apenas a multa é possível acumular com as demais. Então, eu vou multar e advertir. Eu vou multar e impedir.
16:14Ou eu vou multar e declarar idoneidade. Eu não posso acumular, por exemplo, essas duas. Eu não posso advertir e impedir.
16:24Eu não posso advertir e declarar idoneidade. Então, a única que é possível acumular é a multa. Você multa e mais alguma coisa.
16:34Você multa e mais outra coisa. Advertência e multa, o que mais tem, certo?
16:39Bom, aí nós vamos seguindo. Essas duas aqui é o que mais dá dor de cabeça e eu quero a atenção redobrada a partir de agora.
16:49Primeira grande guerra, o impedimento de contratar. Qual é a abrangência do impedimento de contratar?
16:54Se você é contrato com o município e você é declarado pela prefeitura impedido, suspenso de contratar no município,
17:02a pergunta é, tu pode ir lá no outro município do lado e contratar?
17:07Esse é o entendimento do TCU. O TCU adota uma teoria desenvolvida pela doutrina.
17:14E aí nós temos o entendimento jurisprudencial do STJ, que eu recomendo, inclusive, que tu adote na tua prova.
17:22A não ser que o teu concurso seja, obviamente, do TCU ou seja de tribunais de contas.
17:28Porque provavelmente o entendimento da banca para tribunais de contas simplesmente vai cobrar o que diz o TCU.
17:35Ou vai citar na prova, já que é uma prova um pouco mais cabeluda, um pouco mais tensa,
17:40ela vai dizer, ó, o entendimento do TCU é que a suspensão de contratar o impedimento é aplicado âmbito esfera municipal, estadual e federal.
17:49Ou seja, é na esfera da aplicação da sanção. É ali, tá?
17:54Agora, o STJ não. O STJ fala assim, ó, meu amigo, não tem diferença se você foi suspenso, impedido e contratado no município de Muzumbinho, em Minas Gerais.
18:06Tu não vai poder contratar em nenhum estado, nenhum município de Minas Gerais.
18:10Nenhum estado do país.
18:12Você não presta pra contratar.
18:14Então esse é o entendimento do STJ.
18:17Leve esse entendimento para tua prova.
18:21O STJ simplesmente pegou o que se aplica na declaração de idoneidade, ó, ele pegou isso aqui, ele diz assim, ó,
18:29a abrangência da declaração de idoneidade.
18:31Se você é declarado inidônio lá no município de Santa Vitória de Palmar, lá no Rio Grande do Sul,
18:38tu não pode contratar em lugar nenhum.
18:40Você é inidônio.
18:42Esse é o entendimento que o STJ pegou e que vale para a declaração de idoneidade.
18:47Ele pegou esse entendimento e aplicou no impedimento de contratar.
18:51Ou suspensão de contratar.
18:53Ficou claro?
18:55Então leva isso pra tua vida, tá?
18:58Coloca assim, ó, esse aqui que tá valendo pra provas em geral, salvo provas de tribunais e contas.
19:04Prazo máximo até dois anos.
19:07Então o prazo máximo de suspensão é até dois anos, tá?
19:11Lembrando que nós temos nesses dois anos a possibilidade de terminar a sanção,
19:16ou seja, você se reabilita, você consegue convencer que está tudo ok na sua empresa.
19:22Aqui não.
19:23Aqui nós temos um prazo mínimo, tá?
19:26Esse prazo mínimo é o máximo da suspensão.
19:31Então você vai dizer que o prazo mínimo é dois anos.
19:35E nós não temos um prazo máximo.
19:38A doutrina e a jurisprudência do tribunal de contas tá trazendo pra nós cinco anos, tá?
19:45Mas a lei, repito, a lei, tu não vai achar cinco anos.
19:50Tu não vai achar prazo máximo.
19:53A lei só diz assim, olha, nesse caso, na declaração de idoneidade,
19:58ele só poderá pedir a reabilitação após dois anos.
20:05Opa, então nós temos prazo mínimo.
20:08Nós temos um prazo mínimo que é dois anos.
20:10Mas ela é silente no momento que define o prazo máximo.
20:14E, obviamente, eu tenho que ter um prazo máximo.
20:16E esse prazo máximo é dado pela doutrina e pelo entendimento do tribunal de contas da União.
20:22Nesse caso, cinco anos, tá?
20:24Então aqui vai de mínimo dois anos, máximo cinco anos.
20:27Aqui nós temos um prazo máximo de dois anos.
20:30Nós não temos mínimo definido, tá?
20:33Beleza?
20:34Muito bem.
20:35E aí nós vamos para a competência.
20:37Qualquer autoridade pode aplicar o impedimento e contratar.
20:42Pode ser secretário, pode ser o prefeito, pode ser presidente da câmara, pode ser qualquer um.
20:47Qualquer diretor pode ser, sei lá, enfim.
20:51Qualquer um pode aplicar esse impedimento e contratar.
20:55Ao passo que a declaração de idoneidade, ela é uma sanção
21:02que somente pode ser aplicada por ministro ou secretário.
21:06Você já sabe disso.
21:07Nós já vimos isso em aula, tá?
21:09Então a competência aqui, ela só vai para ministros, ministro de estado ou secretários.
21:16Secretários de estado ou secretário município.
21:19Aí vem uma questão bem importante.
21:21Por quê?
21:22Na lei orgânica, por exemplo, do tribunal de contas da União,
21:25no tribunal de contas da União nós podemos, âmbito competência do tribunal de contas da União,
21:30aplicar uma declaração de idoneidade.
21:34E aí vem aquela história.
21:37Eu posso aplicar essa sanção o auditor, ou seja, o ministro do tribunal de contas.
21:44Do tribunal de contas.
21:46Não é o ministro de estado.
21:48Lembre aqui, o ministro de estado não tem nada a ver com o ministro do tribunal de contas.
21:52O ministro do tribunal de contas pode, no julgamento de um processo,
21:55declarar a iminidoridade daquela empresa.
21:58Ele está lastreado no seu estatuto, no seu regimento interno, na lei do cargo.
22:05Agora, ficou latente já pacificar no Supremo
22:10que essas sanções aplicadas, âmbito tribunal de contas,
22:15elas não colidem com as sanções aplicadas na 8666.
22:22Porque elas estão previstas em outra lei, também ordinária.
22:27Então assim, definido já as iminidoridades declaradas, âmbito TCU, por exemplo,
22:36podem tranquilamente ser aplicadas, não necessariamente deverão ser ratificadas
22:42para o ministro de estado ou secretário-município.
22:46Então essa é uma doutrina bem importante, que gera uma jurisprudência de TCU e de STF
22:53que eu quero que você tenha contigo.
22:55Mas em regra, em regra, o meu concurso é pra, sei lá, técnico do INSS, beleza.
23:00Eles não vão aprofundar, eles vão simplesmente perguntar pra você, viu?
23:04Negócio é o seguinte, você sabe que aí a declaração de iminidade
23:09é aplicada apenas por ministro ou secretário de estado ou município?
23:13Sim. A declaração de iminidade, sim.
23:16E que o impedimento de contratar pode ser aplicada por qualquer autoridade?
23:20Beleza.
23:22Tranquilo, tá?
23:23Olha só, se colocar prefeito, governador aplicando essa sanção, tá errado.
23:28Porque a lei é clara, é o ministro ou o secretário.
23:33Ah, mas ele é governador. Tudo bem, mas não é ministro.
23:36Ele é presidente da república. Tudo bem, mas não é o ministro.
23:39É o ministro e o secretário, tá?
23:42Fora isso, no âmbito da aplicação da 866, não se tem outra autoridade competente, tá?
23:50Tem reflexo na esfera penal, porque as sanções que envolvam declaração de iminidade
23:55têm reflexo penal, até coloquei o artigo pra você, o 97.
23:59E as situações que sejam, por exemplo, impedimento, não têm reflexo penal.
24:05Bom, dito isso, nós vamos, obviamente, analisar agora alguns pormenores, tá?
24:11Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia, obviamente,
24:15além da perda dessa, responderá o contratado para sua diferença
24:18e vai ser, obviamente, cobrada judicialmente. Nós já falamos isso, né?
24:22Muito bem.
24:23As sanções previstas no 1, 2 e 4 desse artigo poderão ser aplicadas juntamente com o inciso 2.
24:30E onde que está isso, Franco?
24:32Isso está no momento que você escreveu que a multa é a única,
24:37a multa é a única que pode ser acumulada com as demais.
24:42Onde está escrito isso?
24:43Está escrito aqui, ó.
24:44As sanções de advertência, impedimento e declaração de iminidade
24:52podem ser aplicadas conjuntamente com o inciso 2, que é a multa.
24:57Com defesa prévia, né, de 5 dias úteis.
25:02Então, muito importante isso aqui.
25:04Este aqui é o prazo de defesa prévia geral, tá?
25:08É um prazo de defesa prévia geral de 5 dias.
25:11Lembrando que são 5 dias úteis, tá?
25:14Perguntou para você qual é o prazo de defesa prévia no caso da aplicação de sanção.
25:19Lembra, toda e qualquer sanção tem que dar a defesa prévia.
25:23É necessário, contraditório, não é pra defesa.
25:26Em regra, 5 dias úteis.
25:295 dias úteis.
25:31E a multa pode acumular com todas as outras.
25:34Multa de advertência, multa de impedimento, multa de declaração.
25:38É isso que você tem aqui na leitura para o segundo.
25:42A sanção estabelecida no inciso 4, o impedimento,
25:45é de competência exclusiva do ministro ou do secretário.
25:49Você já viu isso comigo, né?
25:51O impedimento de contra-ataque está no inciso 4.
25:54Somente ministro de Estado ou secretário pode aplicar.
25:59E aqui nós temos um detalhe.
26:01A defesa, no caso do inciso 4, vai para 10 dias.
26:0610 dias.
26:08Podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
26:12E é nessa última parte que nós temos aqui a questão que envolve o último.
26:18O prazo mínimo.
26:20Então, se eu falo para você que só pode pedir reabilitação com passar de 2 anos,
26:27opa, então tem um prazo mínimo.
26:29Em momento algum nós definimos um prazo máximo.
26:33O prazo mínimo da declaração de idoneidade é 2 anos.
26:39Que será o máximo do impedimento de contra-ataque.
26:43Ficou claro?
26:44Aqui máximo 2 anos.
26:46Aqui mínimo de 2 até 5.
26:50Bom, voltamos.
26:51E lembrem-se, nesse caso a defesa deverá ser feita em um prazo de 10 dias.
26:57Então, eu vou lembrar aqui você, porque é muito importante isso.
27:02Olha aqui.
27:03Quando eu tenho a advertência, multa e quando eu tenho a suspensão, o impedimento de contratar.
27:12Impedimento.
27:18O prazo de defesa é igual a 5 dias úteis.
27:30Quando eu tenho a declaração de idoneidade.
27:35Declaração de inidoneidade.
27:42O prazo de defesa vai para 10 dias não úteis.
27:52Aqui é 5 dias úteis e aqui é 10 dias.
27:56Então faça essa divisão, tá?
27:59Muito cuidado.
28:00Pra defesa, nas 3 primeiras, 5 dias úteis.
28:04Na declaração de idoneidade, simplesmente eu vou dobrar o dia e vou cortar o dia útil, tá?
28:11Então cuidado aí.
28:13Muito cuidado.
28:15Bom, no inciso 3 e 4 desse artigo poderão também ser aplicadas as empresas ou aos profissionais
28:23que em razão dos contratos regidos por esta lei tenham sofrido condenação definitiva
28:28por praticarem por meios dolosos fraude fiscal.
28:32Então eu posso aplicar também as duas principais, as maiores, as mais graves,
28:38aquelas empresárias ou profissionais que tenham condenação transitada em julgado
28:48que cometeu um crime doloso, um crime fiscal doloso.
28:53Ele fraudou o fisco de forma dolosa.
28:56Tenha praticado atos ilícitos visando frustrar a licitação.
29:01Obviamente isso também gera a improbidade.
29:04Ou não possui idoneidade para contratar com a administração, tá?
29:10Então é possível a aplicação também para empresários e profissionais, tá?
29:16Muito cuidado.
29:17Então nós vamos finalizando o nosso encontro por aqui.
29:20O que eu trouxe pra você?
29:22Eu trouxe uma parte geral de sanções.
29:25Obviamente, falando um pouquinho, muito pouco de crimes, né?
29:29Temos uma parte específica de crimes.
29:33Basicamente são os 10 crimes.
29:35Muito fácil, dificilmente cai em prova a parte de crimes.
29:38Há crimes em espécie.
29:40Só lembrar que geralmente nós aplicamos a prenda de detenção.
29:45Nós não temos crimes culposos, apenas crimes dolosos.
29:49E a tentativa, ou seja, é aceito, né?
29:54A lei propriamente dita aceita o crime tentado.
29:59Algumas questões de prova vão perguntar pra você.
30:01A lei de licitações não aceita crime tentado.
30:04Só aceita crime consumado.
30:06Tá errado.
30:07A lei de licitações não prevê crime culposo.
30:10Opa, tá certo.
30:11Só tem crime doloso.
30:13Exato.
30:14Então são peguinhas assim que eles não entram na espécie do crime.
30:18Simplesmente é a parte geral.
30:19E a parte geral nós já trabalhamos aqui.
30:21Lembrem-se que nós temos aquela questão que envolve a majoração da pena
30:26pra quem é chefe, mais um terço da pena.
30:29Não tem crime culposo.
30:32Tem crime tentado.
30:33E o resto é dar uma olhadinha ali nas espécies criminais, tá?
30:37Fora isso, muito cuidado com as sanções.
30:40São quatro sanções.
30:42Advertência, multa, impedimento ou suspensão de contratar
30:46e a declaração de inodeidade.
30:48As mais importantes, sem dúvida nenhuma, nós já descrevemos aqui, tá?
30:53As diferenças e as igualdades.
30:55Eu espero ter te ajudado desde o início ao fim, né?
30:59Ter desvendado um pouco da licitação em contratos.
31:02Espero de coração que tenha entendido.
31:04Reveja as aulas, faça exercício e confie em você, no curso e em Deus.
31:11Vai estar tudo certo.
31:12Um abraço do professor Franco.
31:13Fique com Deus.
31:14Até mais.

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