EXERCÍCIOS e TEXTOS complementares https://bit.ly/y-resumos_pra_concursos
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O motivo, dentro do contexto dos atos administrativos, pode ser classificado em motivo de direito e motivo de fato. Essas classificações se referem à natureza da situação que leva à prática do ato administrativo.
O motivo de direito é a situação de fato escolhida pela norma legal como a base para a vontade administrativa. Isso significa que a lei estabelece previamente quais situações de fato específicas devem ocorrer para que a autoridade administrativa possa tomar uma determinada decisão. Dizemos aqui que o ato está vinculado. O agente administrativo, ao se deparar com essa situação de fato prevista na lei, tem o dever de praticar o ato administrativo correspondente. Em outras palavras, o motivo de direito é aquele que está expressamente previsto na norma legal como justificativa para a ação administrativa.
Por outro lado, o motivo de fato é a própria situação de fato que ocorre no mundo real, independentemente da sua descrição específica na norma legal. Nesse caso, não há uma previsão legal específica que determine a ocorrência dessa situação de fato como condição para a prática do ato administrativo. Dizemos aqui que há certa discricionaridade do ato. O agente administrativo, ao se deparar com essa situação no mundo empírico, decide praticar o ato administrativo com base nessa situação de fato existente. Em resumo, o motivo de fato é a situação real que ocorre na prática, mas que não é expressamente mencionada como motivo na lei.
Simplificando, o motivo de direito é aquele previsto na lei como condição para a prática do ato administrativo, enquanto o motivo de fato é a própria situação real que ocorre no mundo, mesmo que não esteja explicitamente descrita na lei.
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O motivo, dentro do contexto dos atos administrativos, pode ser classificado em motivo de direito e motivo de fato. Essas classificações se referem à natureza da situação que leva à prática do ato administrativo.
O motivo de direito é a situação de fato escolhida pela norma legal como a base para a vontade administrativa. Isso significa que a lei estabelece previamente quais situações de fato específicas devem ocorrer para que a autoridade administrativa possa tomar uma determinada decisão. Dizemos aqui que o ato está vinculado. O agente administrativo, ao se deparar com essa situação de fato prevista na lei, tem o dever de praticar o ato administrativo correspondente. Em outras palavras, o motivo de direito é aquele que está expressamente previsto na norma legal como justificativa para a ação administrativa.
Por outro lado, o motivo de fato é a própria situação de fato que ocorre no mundo real, independentemente da sua descrição específica na norma legal. Nesse caso, não há uma previsão legal específica que determine a ocorrência dessa situação de fato como condição para a prática do ato administrativo. Dizemos aqui que há certa discricionaridade do ato. O agente administrativo, ao se deparar com essa situação no mundo empírico, decide praticar o ato administrativo com base nessa situação de fato existente. Em resumo, o motivo de fato é a situação real que ocorre na prática, mas que não é expressamente mencionada como motivo na lei.
Simplificando, o motivo de direito é aquele previsto na lei como condição para a prática do ato administrativo, enquanto o motivo de fato é a própria situação real que ocorre no mundo, mesmo que não esteja explicitamente descrita na lei.
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