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  • 21/01/2025
A Pena de Morte por Carlos Xavier Paes Barreto (1956)

O "Instituto dos Advogados", alarmado com a onda de crimes no país, está trazendo à tona, nos debates, a sugestão aos poderes públicos da adoção da pena de morte. Levado o tema ao preclaro Sodalício pelo Dr. Arthur Fernandes, obteve a solidariedade de numerosos adeptos, entre os quais Alberto Moreira, Alves da Cunha e José Eduardo Pizarro Drumond, em oposição a Orlando Ribeiro de Castro, Oswaldo de Souza Valle, Marques de Sousa, Arno Von Mulhen, Cândido de Oliveira Neto e Rui Bessone.

Alistamo-nos na última corrente.
O quatricentenário decurso de tempo em que viveu o Brasil, colônia e império, sob a vigência da repressão eliminatória, não conseguiu proporcionar-lhe um clima favorável.
Nasceu a antiga Santa Cruz sob a rígida orientação do repositório de leis instituídas na Espanha e em Portugal por D. Afonso e substituídas pelas do venturoso D. Manuel, até que, em 1581, D. Felipe nos deu as Ordenações que levariam o seu nome.

O famigerado Livro 5º continha quíntuplo de execução: fogo, roda, forca, degradação e esquartejamento. A Monarquia conferiu a Bernardo de Vasconcelos e José Clemente Pereira a elaboração do projeto que, em 16 de dezembro de 1830, se converteria no Código Criminal, o primeiro da América.

Em seu artigo 38, resumia as espécies ao enforcamento, que não poderia ser aplicado em dias santos e feriados.

Proclamada a República, antes mesmo da promulgação da lei maior, já em setembro de 1890, era proscrita a penalidade que implicava o sacrifício vital, também abolida no artigo 72, § 21, da Constituição de 1891, com ressalvas apenas para dispositivos da legislação militar.
Critério idêntico foi seguido pelo artigo 113, nº 29, da Constituição de 1934. Em 1937, o governo Getúlio Vargas estabeleceu novos estatutos rígidos, na mesma época em que dissolvia o parlamento.

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